ESCLARECIMENTO SOBRE O DESCONTO DO IPÊ PREVIDÊNCIA

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Vimos por meio desta informar que a Lei Complementar n° 13.431, de 5 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 062
Prezados associados,

Vimos por meio desta informar que a Lei Complementar n° 13.431, de 5 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial do Estado n° 062, e retificada com a publicação no Diário Oficial do Estado n° 066 do corrente dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores militares estaduais.
Sendo que a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 05 de abril de 2010. Mas tendo em vista a hierarquia das normas, e que a Carta Magna assim dispõe no seu art. 195§6°:
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
Em conseqüência, neste mês a folha de pagamento já esta com a alícota de contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares implantada. Tal implantação é conseqüência da previsão legal contida no art. 1° da LC n° 13.431, que assim dispõem:
Art. 1° – Ficam fixadas as seguintes alíquotas de contribuição previdenciária mensal compulsória
I – 7,5 % (sete vírgula cinco por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2010;
II – 11% ( onze por cento), com vigência a partir de 1º de março de 2011.
Art. 2º – A contribuição previdenciária mensal compulsória dos servidores militares a que se refere o artigo 1º incide sobre:
I – o Salário de Contribuição, para os servidores militares da ativa;
II – a parcela do Salário de Contribuição que exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS -, de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, para os servidores militares inativos e pensionistas.
Art. 3º – Entende-se por Salário de Contribuição, para os efeitos desta Lei Complementar, a soma
mensal paga pelo Estado ao segurado ou pensionista a qualquer título, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.
Dpto Juridico