JURÍDICO ASSTBM – ENTENDA A AÇÃO DA VERTICALIDADE

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Nosso departamento Jurídico está com ação referente a verticalidade, nossos associados podem ficar tranquilos que estamos em busca dos direitos dos mesmos.

 

 

ENTENDA A AÇÃO DA VERTICALIDADE
No ano de 1992, a Lei Estadual nº 9.425 de 18.11.1991, institui a chamada verticalidade salarial, que relacionava os soldos básicos dos Servidores Militares Estaduais – SME, tomando como ponto de referência o soldo do Coronel, escalonando o percentual de cada Posto e de cada Graduação em relação a esse, até chegar ao soldo de Soldado.
Logo em seguida, em menos de um ano, o Estado editou a Lei 9.696 de 24.07.1992, que vinculou o Soldo dos Oficiais da Brigada Militar dos Postos de Capitão a Coronel ao Cargo de Delegados de Polícia e estes, aos Cargos de Procuradores do Estado. Esta “isonomia” está no art. 1º da Lei 9.696/92.
Adiante, no art. 2º da Lei 9.696 de 24.07.1992, suspendeu a aplicação daverticalidade (que constava na Lei 9.425/91), (pois em tese os soldos dos Oficiais intermediárias e Superiores da Brigada Militar já estavam garantidos financeiramente através da dita isonomia), dizendo que este tema seria reavaliado a partir de janeiro de 1993.
A ADIn nº 761 foi julgada procedente, tendo sido a norma estadual, declarada inconstitucional frente o art. 37, XIII da CF, especialmente o seu art. Lei 9.696/92 que tratava da dita “isonomia”. Ou seja, disse, em outras palavras que a carreira dos Oficiais mencionados não é carreira jurídica.
Se somente ocorreu a suspensão da verticalidade (prevista na Lei 9.425/91) ante a entrada em vigência da Lei 9.696/92 porque esta última previa a “isonomia”. Porém, esta “isonomia” foi declarada inconstitucional, não há razão, para se dizer esteja ainda vigente a suspensão da verticalidade prevista da Lei 9.425/91. Pois a Lei 9.696/92 perdeu a razão de existir.
Atenciosamente.
Dpto Jurídico