Governo do Estado protocola projeto da Previdência na AL-RS

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O Governo do Estado protocolou nesta sexta-feira (27), na Assembleia Legislativa, os projetos de lei que alteram o índice de contribuição previdenciária para 13,25%. As propostas atingem servidores militares e segurados civis ativos, inativos e pensionistas do Estado que integram o Regime Financeiro de Repartição Simples.

 Previdência Militares

Edição e Texto: Redação Secom

Site www.estado.rs.gov.br

Projeto de Lei Complementar nº 82 /2012

Poder Executivo

Introduz alteração na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras

providências.

Art. 1º Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, são

introduzidas as seguintes alterações:

I – dá nova redação aos artigos 2º e 3º para excluir a expressão “estadual”, passando a vigorar conforme segue:

“Art. 2º Aplica-se o Regime Financeiro de Repartição Simples aos servidores militares do Estado do Rio Grande do sul que ingressaram no serviço público até a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 3º Aplica-se o Regime Financeiro de Capitalização aos servidores militares do Estado do Rio Grande do sul que ingressarem no serviço público a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.”

II – fica introduzido artigo que será o art. 10-A, com a seguinte redação:

“Art. 10-A A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples é fixada em 13,25% (treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).

Parágrafo único. Aplica-se a alíquota prevista neste artigo aos inativos e aos pensionistas na forma dos §§ 18 e 21 do art. 40 da Constituição Federal.”

III – ficam revogados os artigos 11 e 12, conforme segue:

“Art. 11. REVOGADO.”

“Art. 12. REVOGADO.”

IV – fica alterada a redação do art. 14, conforme segue:

“Art. 14. A contribuição previdenciária mensal descontada dos segurados militares ativos, inativos e

pensionistas do Estado do Rio Grande do Sul contribuintes do FUNDOPREV/MILITAR será de 13,25%

(treze inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre a remuneração efetivamente recebida.”

Art. 2º As alíquotas de contribuição estabelecidas por esta Lei Complementar serão exigidas a partir do dia 1.º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6.º do art. 195 da Constituição Federal, mantidas, neste prazo, as atuais alíquotas de contribuição.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PLC 82/2012

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei complementar que ora encaminho a essa Egrégia Casa visa a alterar a alíquota prevista na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, tendo em vista que o dispositivo que fixava a referida alíquota em 14% (quatorze por cento) teve seus efeitos suspensos em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70045262581.

A proposta ora apresentada visa a garantir igualdade de tratamento aos integrantes de uma mesma categoria jurídica, quais sejam os servidores públicos do Estado. Ao mesmo tempo, o aumento da exação tributária observa padrões de razoabilidade, pois estabelecido em bases moderadas que não apresentam caráter confiscatório, mesmo considerando o sistema e a carga tributária incidente sobre o contribuinte.

Vale ressaltar alguns aspectos importantes na conjuntura de apresentação do Projeto de Lei em tela, pois a questão da reestruturação previdenciária não é nova. Nas ultimas duas décadas, pelo menos, é pauta das agendas dos governos estadual e federal.

Até 1998, os regimes previdenciários dos servidores públicos, no Brasil, não tinham a exigência de contribuição de parte destes ao custeio dos benefícios. Isto é, as despesas previdenciárias corriam por conta dos entes estatais em sua totalidade. A exceção se dava pela cobrança de contribuição para o custeio do benefício de pensão. No caso do Rio Grande do Sul, a partir de 1973, institui-se uma alíquota de 5,4% dos servidores para auxiliar no custeio do pagamento do benefício de pensão. Frise-se que então esse benefício era pago à razão de 45% da remuneração do servidor, mais 5% para cada dependente, até o limite de 100%. Por força daqueles marcos legais, tivemos uma evolução crescente das despesas previdenciárias. Por exemplo, em 1978, a participação dos inativos na folha de pessoal do Estado chega aos 18%. Em 1988, no advento da nova Constituição Federal, as despesas previdenciárias sofrem novo impacto, com a conquista, pelos aposentados e pensionistas, do direito à integralidade e à paridade no recebimento de seus benefícios, e com o firmamento do conceito de “direito adquirido” como garantia fundamental. Inicia-se, então, um ciclo de novas demandas aos cofres públicos, na busca da consolidação e efetivação desses direitos. Em regra, só foram atendidos por meio de demandas judiciais, as quais são origens principais do tema dos precatórios.

Em 1998, estabelecem-se novos parâmetros e conceitos para a previdência dos funcionários públicos. Por meio da Emenda Constitucional nº 20, institui-se na Previdência Pública o caráter contributivo e, também, a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial nas contas previdenciárias.

Em 2003, temos um outro conjunto de medidas, por meio da EC 41, determinando contribuição mínima de 11% para os servidores e estabelecendo participação máxima do Estado em valor equivalente ao dobro desse percentual. Além disso, determina que as aposentadorias sejam pagas pela média das últimas remunerações, o fim da paridade entre a remuneração dos beneficiários e os ativos, estabelece a exigência de idade mínima para aposentadoria e o limite máximo de 80% para o benefício de pensão, excetuando casos especiais.

No cenário local, em 1999, na esteira da primeira reforma, temos a edição de lei, estabelecendo um

fundo de previdência para custeio de aposentadorias, mediante a cobrança de uma alíquota de 2% dos salários dos servidores. Nesse período, ocorre uma inversão na folha de pagamentos do Estado, passando o pagamento de inativos a representar 51% do total da despesa de pessoal.

Em 2004, o Governo Estadual encaminhou para a Assembléia Legislativa um projeto de Lei propondo a estruturação do Regime Próprio de Previdência. Entre outras medidas, tem-se a determinação de que o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) é o gestor único do regime e, também, o estabelecimento da alíquota de contribuição igual a 11% para os servidores.

Em 2005, por meio da Lei nº 12.395, ocorre uma reestruturação do IPERGS, e fica regulamentada

a condição legal do Instituto de Previdência como gestor único do RPPS.

Em 2009, a Lei nº 13.328 institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário – FE-Prev -, com recursos

oriundos do programa de Reforma do Estado, para custeio de aposentarias e pensões.

Em 2011, a aprovação das Leis Complementares 13.758 e 13.757, ambas de 15 de julho, representaram uma solução estrutural para a situação, baseada na chamada “segregação de massas”,

segmentando os servidores em dois grupos: um sob o regime de repartição simples, outro sob o regime de capitalização, mantendo a previdência pública, permitindo a gestão paritária dos recursos previdenciários, apontando para o estancamento do passivo previdenciário e, por consequência, aumentando a capacidade de investimento do Estado.

Neste sentido, a majoração das alíquotas se insere neste contexto de reformulação estrutural da previdência estadual e contribui para busca do equilíbrio futuro.