Processo de Proposta de Reestruturação das Carreiras da BM

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Na tarde de  segunda-feira ( 10/09) fomos informados pela Secretaria da Administração do Estado da instauração de Processo Administrativo visando a atualização do Plano de Carreira da Brigada Militar, conforme havia sido pleiteado pelas Entidades de nível médio na reunião ocorrida na semana passada. Agora, de posse do SPI, as Entidades poderão acompanhar cada passo do projeto. Para o mês de outubro será realizada audiência pública na Assembléia Legislativa, proposta pelo Dep. Jeferson Fernandes, para tratar sobre a carreira na Brigada Militar, oportunidade em que todos os interessados poderão se manifestar acerca do tema.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _____ /2012

 Introduz alterações nas Leis Complementares 10.992/97 e 10.993/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

 Art. 1º – Altera o Artigo 11, da Lei Complementar 10.992/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM e das Qualificações Policiais Militares – QPM – para praças, composta, respectivamente, por postos e graduações.”

 Art. 2º – Ficam acrescidos o § 5º, § 6º, § 7º, ao Artigo 11, da Lei Complementar 10.992/97, com as seguintes redações:”

§ 5º – O ingresso na carreira instituída através do artigo 1º desta Lei dar-se-á na Graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes requisitos:

 I – Possuir Diploma de Curso Superior Reconhecido pelo MEC em qualquer área;

II – Ser aprovado em concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no Curso de Formação de Soldados;

III – Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados;

  § 6º – Os Militares Estaduais que incluírem na Brigada Militar até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados da exigência contida no inciso I do parágrafo anterior, para todos os efeitos do presente diploma legal, no que tange a ascensão na carreira.

  § 7º – Os Oficiais do atual Quadro de Tenente de Polícia Militar – QTPM passam a integrar o Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM a contar da vigência desta Lei.

  Art. 3º – Altera a redação da Alínea “c)” do artigo 1º da Lei Complementar 10.993/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

“c) Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM:

– 17 (dezessete) cargos de Major;

– 176 (cento e setenta e seis) Capitães;

– 760 (setecentos e sessenta) Primeiros-Tenentes.”

Art. 4° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI,  em Porto Alegre,              de 2012.