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O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º – Altera o Artigo 11 da Lei Complementar 10.992/97, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM e das Qualificações Policiais Militares – QPM – para praças, composta, respectivamente, por postos e graduações.”

Art. 2º – Ficam acrescidos o § 5º, § 6º, § 7º, ao Artigo 11, da Lei Complementar 10.992/97, com as seguintes redações:”

§ 5º – O ingresso na carreira instituída através do artigo 1º desta Lei dar-se-á na Graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, observando-se os seguintes requisitos:

I – Possuir Diploma de Curso Superior Reconhecido pelo MEC em qualquer área;
II – Ser aprovado em concurso Público de Provas e Títulos para ingresso no Curso de Formação de Soldados;
III – Concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldados;

§ 6º – Os Militares Estaduais que incluírem na Brigada Militar até a data da entrada em vigor desta lei ficam dispensados da exigência contida no inciso I do parágrafo anterior, para todos os efeitos do presente diploma legal, no que tange a inclusão e a ascensão na carreira.

§ 7º – Os Oficiais do atual Quadro de Tenente de Polícia Militar – QTPM passam a integrar o Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM a contar da vigência desta Lei.

Art. 3º – Altera a redação da Alínea “c)” do artigo 1º da Lei Complementar 10.993/97, passando a vigorar com a seguinte redação:

“c) Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM:
– 17 (dezessete) cargos de Major;
– 176 (cento e setenta e seis) cargos de Capitão;
– 760 (setecentos e sessenta) Primeiros-Tenentes.”

Art. 4° – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5° – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI,  em Porto Alegre,              de 2012.

JUSTIFICATIVA
No ano de 1997 houve significativas alterações no plano de carreira através da Lei nº. 10.992/97 e alguns ajustes já foram feitos, a exemplo do antigo quadro de Oficiais Feminino, possibilitando estas Oficiais à ascensão até o Posto de Coronel, mas ainda persistem algumas distorções no que se refere ao direito à igualdade de oportunidade e a melhoria do grau de exigência para ingresso na Brigada Militar, por exemplo:
a) o Projeto de Lei 31/1997 previa continuidade da carreira no Quadro de Oficial Subalterno, o que não foi contemplado nos dispositivos previstos na Lei aprovada;
b) esse projeto também previa a existência de apenas dois cursos para acesso na carreira contínua e regular, mas a Lei passou a exigir 03 (três) cursos, de Soldado, de Sargento e o Curso Básico de Administração – CBA, para ingressar no quadro de acesso a promoção a 1º Tenente. O 1º Sargento, após cumprir os requisitos freqüenta o Curso Básico de Administração (em torno de 1.750 horas em aproximadamente um ano) sendo promovido a 1º Tenente e neste posto fica estagnado para sempre (situação vigente desde 1997 em razão da lei 10.992/97) e sem direito a promoção na carreira, nem ao ser transferido para a reserva remunerada.
c) outro aspecto igualmente relevante é a necessidade de modificar o grau de exigência para ingresso nas fileiras da Brigada Militar. Atualmente é exigido apenas o nível médio de escolaridade, mas diante dos grandes desafios frente à necessidade de administrar melhor os conflitos, bem como de empreender ações mais qualificadas e efetivas na prevenção e repressão de todos os tipos de delitos, as atuais exigências têm se mostrado insuficientes, tornando assim necessária a formação de nível superior. Nesse contexto o conhecimento multidisciplinar deve ser incentivado e valorizado, por isto a formação pode ser em qualquer área do conhecimento, desde que reconhecido pelo Ministério da Educação como de nível superior. Ademais, todos os segmentos da Segurança Pública de nosso Estado (Oficiais QOEM da Brigada Militar, Polícia Civil, SUSEPE), já exigem para novas inclusões em seus quadros a necessidade de formação em nível superior em qualquer área, a exceção são os Praças da Brigada Militar.
No que se refere à igualdade de oportunidade no escalonamento hierárquico, é mister possibilitar aos praças da Brigada Militar a ascensão na carreira aos quadros de oficiais superiores, contribuindo assim, com sua experiência e com a formação acadêmica de nível superior nas mais diversas áreas do saber, para a construção de políticas públicas que atendam a complexidade e a diversidade em que se constitui o tecido social. Assim, justifica-se plenamente a criação de 176 vagas de Capitão e 17 (dezessete) vagas de Major no Quadro de Oficial de Polícia Militar – QOPM, de modo que permita aos servidores oriundos do quadro de praças, na maturidade de sua vida profissional, contribuírem de modo mais efetivo com as estratégias organizacionais, sem desconsiderar, que tal medida também tem o objeto de corrigir uma injustiça com os Praças da Brigada Militar e Tenentes, em razão da Lei nº. 10.992/97, já que anteriormente a vigência desta Lei, os Soldados, Sargentos e Tenentes galgavam as Patentes de Capitão e Major da Brigada Militar.
Outro agravo é a falta de Oficiais QOEM do Posto de Capitão, a Brigada Militar convive com um claro de quase 300 (trezentos) Capitães QOEM não preenchidas pelo modelo único de ingresso através da Academia da Brigada Militar, situação que irá agravar-se ainda mais em razão das promoções ao Posto de Major QOEM e lentidão das inclusões. Cabe ressaltar ainda o requisito da economicidade atendido por este projeto, pois terá impacto financeiro mínimo ao Erário, uma vez que será gerado o custo de 176 vagas que implicam em apenas diferenças do salário de Tenente para Capitão e não 176 novos salários providos de Capitão no caso da opção pelo concurso externo.
A demais, tal adaptação a  Lei nº. 10.992/97 tira a Brigada Militar da exceção e nos aproxima da estrutura das demais Polícias e Bombeiros Militares da Federação e do Exército Brasileiro ao qual segundo a CF/88 somos reserva, permitindo também a ascensão dos Soldados e Sargentos aos Postos de Tenente, Capitão e Major. Como exemplo desta realidade temos a Lei nº 9.323 de 11 de Março de 2010 (D.O. 11.03.10) do Estado de Mato Grosso e Lei 12.086 de 06 de Novembro de 2009 do Distrito Federal, entre tantas outras vigentes no país.
Este projeto também visa harmonizar os diferentes graus do escalonamento hierárquico da BM e integrar novamente a Brigada Militar como um todo a exemplo de antes de 1997, pois possibilitará a interação e troca de experiências entre Oficiais de mesmo Posto, alguns formados na academia de Polícia Militar e outros oriundos da própria organização, integrando a jovialidade com a experiência entre as carreiras, constituindo um espaço ímpar de aprendizado salutar para o desenvolvimento do trabalho policial militar.
Desta forma, o presente projeto de lei pretende inovar com a exigência do nível superior para ingresso na Brigada Militar e, ao mesmo tempo, corrigir as distorções constatadas na atual carreira de Nível Médio, sendo mais justo, igualitário, oportuno e adequando à formação dos militares estaduais e à carreira as novas exigências da validade social, política e econômica do Estado.
Poder Executivo