Tendo em vista que os integrantes das polícias ao serem feridos em ação sofrem perdas de algumas vantagens salariais tipo gratificação por substituição temporária, horas extras e diárias de alimentação, o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul protocolou na Assembleia Legislativa um Projeto de lei Complementar que corrige esse tipo de injustiças.
Leia abaixo a íntegra do PLC:
Projeto de Lei Complementar nº 35 /2013
Poder Executivo
Institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.
Art. 1º Fica instituído, a contar de 1º de dezembro de 2012, Abono Especial mensal, sobre o qual não incidirão quaisquer vantagens, a ser atribuído aos servidores ativos militares e aos servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, quando em licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento
em ação, no valor correspondente ao somatório das seguintes parcelas:
I – média dos valores recebidos pelo cumprimento de serviço extraordinário, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;
II – média dos valores recebidos a título de diária de alimentação, nos três meses anteriores ao do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo;
III – o valor correspondente à substituição temporária, nos casos previstos em lei, para os servidores ativos que a estiverem desempenhando no momento do fato que resultou na concessão da licença referida no caput deste artigo.
Art. 2º O Abono Especial previsto no art. 1º desta Lei Complementar será devido a partir da data do fato que ensejou a concessão da licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação até o término da licença, limitada ao período máximo de um ano ininterrupto, prorrogável por igual período mediante indicação da Perícia Médica do Estado.
Parágrafo único. A comprovação dos fatos que justifiquem a licença de que trata esta Lei Complementar serão apurados independentemente de requerimento por parte do servidor interessado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se ferimento em ação a lesão sofrida em decorrência de participação em operação de natureza policial ou relativa às atividades fins dos órgãos integrantes da Segurança Pública do Estado.
Art. 4º O Abono Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV e para o Fundo de Assistência à Saúde – FAS/RS, bem como não será base de cálculo para a gratificação natalina.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de dezembro de 2012.
Fonte: ALERGS
Postado por Comunicação DEE ASSTBM