ABONO A POLICIAL FERIDO VAI A VOTAÇÃO HOJE

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A Assembleia pode votar até 12 matérias na sessão de hoje. Tranca a pauta de votação o PLC 35, que institui abono especial no período de licença para tratamento de saúde em decorrência de ferimento em ação para servidores ativos militares e civis, integrantes da Polícia Civil e outros órgãos. Fonte Correio do Povo.

O Projeto foi encaminhado no artigo 62 (urgência) e possui até o momento 01 emenda da Deputado(a) Maria Helena Sartori cujo texto na íntegra e sua justificativa  estão transcritos abaixo:

Projeto de Lei Complementar nº 35/2013
Emenda nº 1

Dá nova redação aos art. 4º do PLC n.º 35/2013, que institui Abono Especial para os servidores ativos militares e para os servidores ativos civis integrantes dos quadros próprios da Polícia Civil, do Instituto-Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, no período de licença para tratamento de saúde própria em decorrência de ferimento em ação.

O art. 4.º do PLC n.º 35/2013 passa a ter nova redação, conforme segue:

“Art. 4º O Abono Especial de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não será incorporável e nem constituirá base de cálculo para fins de apuração da contribuição mensal para o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul – RPPS/RS, para o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares – FUNDOPREV/MILITAR, para o Fundo Previdenciário – FUNDOPREV e para o Fundo de assistência à Saúde –FAS/RS”.

JUSTIFICATIVA

A presente emenda suprime a parte final do art. 4º, que excluía o abono especial da base de cálculo para a gratificação natalina, visando assegurar o cômputo do respectivo abono para fins de concessão do 13º Salário, em consonância com o disposto no Art. 104 da Lei Complementar 10.098, de 03 de fevereiro de 1997 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado), aplicável também aos servidores militares.
Art. 104 será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro. (grifo é nosso)

1965

Se a gratificação natalina corresponde à remuneração integral do mês de dezembro, o servidor não pode ser penalizado com a exclusão do abono especial, já que o termo remuneração é amplo e compreende vencimento, gratificações, indenizações e demais vantagens pecuniárias.

Transcrito do site da ALERGS

Postado por Comunicação DEE ASSTBM