Estatuto da BM retorna hoje à pauta

72

Tendo em vista a ansiedade que tomou conta de alguns servidores do nível médio da Brigada Militar a ASSTBM informa que o Projeto de Lei Complementar (PLC) 100/2013, havia entrado para votação em regime de urgência. Ao tomar conhecimento do fato, a direção da ASSTBM de imediato efetuou contato com alguns deputados (mesmo estando eles em plenário), solicitando que não fosse colocado em votação nenhum projeto referente aos servidores militares sem um estudo mais aprofundado. Houve por parte dos deputados pronto atendimento ao pedido da ASSTBM, com a solicitação de inversão da pauta e por fim a retirada do quórum, o que impediu a votação. Feita a análise chegou-se a conclusão que o PLC não interfere na carreira de nível médio.

Leia abaixo a alteração proposta pelo governo e a sua justificativa:

Projeto de Lei Complementar nº 100 /2013

Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 1º O § 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº. 10.990, de 18 de agosto de 1997, com

redação dada pela Lei Complementar nº 12.351, de 26 de outubro de 2005, passa a vigorar conforme segue:

Art. 58 …

§ 1º O disposto no caput deste artigo estende-se à Praça que, com mais de vinte e cinco anos de serviço público militar, for transferida, ex offício, para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e V do artigo 106 desta Lei Complementar.

…”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a contar de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 18 de agosto de 1997.

JUSTIFICATIVA

O projeto de Lei Complementar que ora encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa visa a alterar a redação do § 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, com alteração da Lei Complementar nº. 12.351, de 26 de outubro de 2005, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul.

Constatou-se que na época da promulgação da referida Lei Complementar houve equívoco na inserção da referência ao inciso VII do artigo 106, em detrimento do inciso V, no artigo 58, equívoco este mantido quando da alteração feita por meio da Lei Complementar nº. 12.351, de 26 de outubro de 2005, eis que o artigo 58 trata única e exclusivamente das Praças, enquanto o inciso VII, do artigo 106, acima referenciado, diz respeito a “Quota Compulsória”, sendo este dispositivo estatutário utilizado na adequação

do efetivo de Oficiais.

Portanto, não restam dúvidas que haja erro na redação do parágrafo, uma vez que o inciso VII do artigo 106 trata-se de um dispositivo estatutário de que se utiliza a Brigada Militar para permitir a constante renovação, equilíbrio e regularidade de acesso dos Oficiais aos Postos de Tenente Coronel e Coronel, desde que existam Oficiais nos Postos imediatamente inferiores em condições de serem promovidos.

Por derradeiro, ressalta-se que o projeto em apreciação tem por escopo corrigir erro no Estatuto vigente que, por descuido, acabou ferindo o Estado Democrático de Direito.

Estas são, pois, as razões que justificam a presente proposição.

 Poder Executivo

rdbm

Postado por Comunicação DEE ASSTBM