A RAZÃO: Justiça Federal nega indenização a brigadiano

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jPM alegou dano moral ao ser impedido de entrar armado em agência bancária

por José Mauro Batista A RAZÃO

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo indeferiu o pedido de indenização por dano moral a um policial militar barrado pela segurança ao tentar ingressar em uma agência da Caixa Econômica Federal (CEF) armado. O fato aconteceu no município gaúcho de Torres no ano de 2014. A sentença, publicada na última sexta-feira, é do juiz federal Moacir Camargo Baggio.O autor narrou que acompanhava seu pai ao banco, mas foi impedido de entrar pelo sistema de travamento da porta giratória.

Ele teria apresentado a identidade funcional e informado que atuava em outra cidade ao segurança que, mesmo assim, teria negado seu acesso. O gerente da agência teria sido chamado, em função da aglomeração de pessoas na entrada, mas também manteve o impedimento.Segundo ele, a entrada somente teria sido possível após a chegada do sargento, que teria identificado o autor como PM e autorizado sua entrada. O demandante requereu a indenização por danos morais, tendo em vista que o constrangimento teria lhe causado desequilíbrio emocional, abalando sua dignidade.A Caixa contestou alegando que litígio se deu por culpa do próprio autor. Defendeu que não ensejou nenhum constrangimento moral passível de indenização e que não haveria dano a ser reparado.

Estabeleceu ainda que mero aborrecimento ou dissabor não configurariam dano moral, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Foi realizada audiência, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, buscando uma solução consensual, nos termos propostos pelo novo Código de Processo Civil, Entretanto, a Caixa não aceitou a proposta de conciliação apresentada pelo autor.

Ao analisar os autos, o juiz não vislumbrou constrangimento indenizável que a parte autora pudesse ter sofrido ao ficar aguardando a liberação de sua entrada. “O impedimento de acesso à agência bancária através da porta giratória com detector de metais não é causa, por si só, de abalo de ordem moral, necessitando que a negativa de ingresso ocorra de forma abusiva, vexatória e humilhante”, explicou.

Para ele, principalmente em tempos de violência, a utilização deste tipo de dispositivo “é um ônus que deve ser suportado  por toda a coletividade em prol da segurança”. Baggio destacou ainda que, sendo o autor um policial militar, “deveria valorizar e colaborar com o procedimento adotado pelo banco com o intuito de salvaguardar a sua própria segurança (enquanto cliente)”. O magistrado julgou a ação improcedente. Cabe recurso às turmas recursais.