PACOTE DE SARTORI: “REMÉDIO” QUE MATA E DESTRÓI

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romeuO Governo Sartori encaminhou, no último dia 22 de novembro do ano corrente, um “pacote” contendo medidas – sete propostas de emenda à Constituição (PECs), quatro projetos de lei complementar (PLCs) e onze projetos de lei (PLs) – que prentendem ser o “remédio” buscando corrigir a grave situação financeira do Estado. Acontece que o referido pacote em vez de consistir em remédio financeiro do Estado, vem a ser o licor da morte do setor público, trazendo projetos que destroem a administração pública, direta e indireta, e como um petardo atinge em cheio os servidores corroendo os seus sagrados direitos salariais e até mesmo determinando o fim dos seus empregos ampliando o flagelo do desemprego.

Os projetos contidos no pacote Sartori estão divididos em três grupos de medidas, escalonados em três dimensões ou objetivos fundamentais que estão entrelaçados entre si, com o sofisma de salvar as finanças do Estado. Os referidos projetos, por razões metodológicas, dividimos em três grupos: Estrutural, Econômica e Castrense. O primeiro está voltado para a parte estrutural do Estado propondo, principalmente, a extinção de empresas e fundações, acarretando desemprego e erosão das finalidades do poder público; o segundo por ser dimensão econômica, pode também ser definida como área de pessoal, pois os projetos desse grupo atingem, essencialmente, o quadro de pessoal tanto no aspecto de suas carreiras, bem como na ordem de seus salários e o terceiro se volta contra a família brigadiana, ao reestruturar as carreiras castrenses da milícia gaúcha, desde a retirada da guarda externa dos presídios na PEC 255, bem como do fim da promoção na reserva para os militares de nível médio e aumento de tempo de serviço militar estendendo a compulsória para 65 anos dos oficiais e 60 anos dos militares nível médio, incluindo as mulheres, o que vem a ser inconstitucional. Assim, o pacote Sartori irá afetar profundamente a dimensão pública estadual:

1 – Atingindo a estrutura do Estado com a extinção de empresas e fundações e com a consequente subtração dos empregos dos seus profissionais. Dessa forma os projetos desse grupo visam a dimensão Estrutural do Estado, embora o seu pano de fundo seja econômico. Nessa dimensão estão as seguintes proposições:

– PEC 259/2016 revoga o §4º do Art. 22 e altera o artigo 163 da Constituição do Estado

Art. 22 – (…).

  • 4.º A alienação, transferência do controle acionário, cisão, incorporação, fusão ou extinção da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE –, Companhia Rio-grandense de Mineração – CRM – e da Companhia de Gás do Estado do Rio Grande do Sul – SULGÁS – somente poderão ser realizadas após manifestação favorável da população expressa em consulta plebiscitária.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº71, de 23/02/16).

. A redação acima exarada, com a proposta contida na PEC 259, fica suprimida. Com isso o Poder Executivo poderá ganha legitimidade jurídica para efetuar a privatização das empresas contidas no referido parágrafo. Assim, em consonância a alteração do Art. 163, o Governo fica desatrelado para contratar todo tipo de empresa para realizar serviços essenciais, na prática terceirizando tais funções.

PL 240/2016 que extingue a Fundação Instituto Gaúcho de Tradição (FIGTF) e Folclore e a Fundação de Pesquisa Agropecuária (FEPAGRO), criadas, respectivamente, pelas leis 6.736, de 19 de setembro de 1974 e 10.096, de 31 de janeiro de 1994.

PL 244/2016 que extingue a CORAG, criada pela Lei 6.573, de 5 de julho de 1973, mediante liquidação.

PL 246/2016 onde o Poder Executivo fica autorizado a extinguir seis fundações que são as seguintes: Fundação Zoobotânica, criada pela Lei 6.497, de 20 de dezembro de 1972; Fundação de Ciência eTecnologia (CIENTEC) criada pela Lei 6.370, de 6 de junho de 1972; Fundação de Economia e Estatística(FEE), criada pela Lei 6.624, de 13 de novembro de 1973; Fundação Piratini, criada pela Lei 7.476, 31 de dezembro de 1980; Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos ( FDRH), criada pela Lei 6.464, de 15 de dezembro de 1972 e a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional(METROPLAN), criada pela Lei 6.748, de 29 de outubro de 1974. Esse projeto por concentrar a extinção da maioria das fundações vem a ser o mais devastador nos seus propósitos, acarretando desemprego avassalador;

PL 247/2016 que redefine a estrutura do Gabinete do Governador com reorganização de secretarias e reorganizando as funções do núcleo de poder do Governo;

– PL 249/2016 altera a Lei 13.657, de 7 de janeiro de 2011 que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento (AGDI), rebatizando-a de Escritório de Desenvolvimento de Projetos (EDP) e dispondo sobre o seu quadro de pessoal.

PL 251/2016 que dispõe sobre a extinção da Superintendência de Porto e Hidrovias de Porto Alegre (SPH), criada pela Lei 1.561, de 1 de outubro de 1951.

2 – Atingindo os fundamentos econômicos da dimensão pública para horror até dos mais incautos, visando desconstitucionalizar o direito alimentar aos salários dos servidores, subtraindo a data de pagamento dos seus vencimentos regulares e natalinos, provocando assim esmagador arrocho salarial, e na mesma linha, cortando direitos sociais dos servidores, a destruição da representação classista e o aumento da alíquota de contribuição previdenciária. Os projetos nessa seara visam o papel Econômicodo Estado. Nessa dimensão estão as seguintes proposições:

– PEC 256/2016 que, através de alteração do inciso II do Art. 27 da Constituição do Estado, transfere aos sindicatos e associações os encargos remuneratórios dos servidores e militares estaduais, no exercício da representação classista, ainda que sem prejuízo da sua situação funcional, exceto promoção por merecimento e desde que mantida a sua contribuição previdenciária. Essa iniciativa atinge diretamente a cidadania – nas suas três pilastras: civil, política e social – dos servidores e militares estaduais.

– PEC 257/2016 tratando-se de pavorosa iniciativa, que ao revogar o Art. 35 da Constituição Estadual, concede total discricionariedade ao Poder Executivo para agir sobre as datas e o calendário de pagamento dos servidores e militares estaduais, tanto nas definições de suas remunerações mensais bem como do salário natalino.

– PEC 258/2016 (Extingue os adicionais por tempo de serviço) que através de alteração do Art. 33 da Constituição Estadual, dando nova redação ao §3º e acrescentando o §8º, extingue o direito aos adicionais por tempo de serviço e exara no parágrafo acrescentado que dependem de lei específica a concessão e o pagamento de auxílio ou parcelas indenizatórias. Atualmente o §3º do Art. 33 vigora com a seguinte redação:

Art. 33 – (….).

  • – As gratificações e adicionais por tempo de serviço serão assegurados a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às condições de aquisição, na forma da lei.

A redação da PEC 258 vem a ser a seguinte:

Art. 33 – (….).

 

  • 3º – As gratificações serão asseguradas a todos os servidores estaduais e reger-se-ão por critérios uniformes quanto à incidência, ao número e às disposições de aquisição, na forma da lei, extinto os adicionais por tempo de serviço.

 

. Pela redação do referido dispositivo ficam extintos os adicionais por tempo de serviço, ou seja, os triênios, qüinqüênios, etc. preservando as gratificações.

 

– PEC 260/2016 altera o Art. 156 da Constituição do Estado ditando que o duodécimo que devem ser repassados aos demais poderes: Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública serão repassados até o dia 20 de cada mês, mas proporcionais à Receita Corrente Líquida efetivamente arrecadada, ademais, limitados aos montantes previstos nas dotações orçamentárias.

– PEC 261/2016 altera o Art. 37 da Constituição Estadual estabelecendo que o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para fins de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para disponibilidade.

– PLC 252/2016 altera a Lei Complementar 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e da alteração da lei 7.672, de 18 de junho de 1982 que dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, instituindo a contribuição previdenciária de 13,25% para 14% sobre os vencimentos ou subsídios. Todas as dimensões de contribuições, inclusive do FUNDOPREV, passam ser de 14%.

. Aumento da alíquota previdenciária para 14%.

– PL 241/2016 altera a Lei 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece beneficio ao servidor e militar estadual da área de segurança pública, em caso de invalidez permanente, total ou parcial ou morte, ocorridos em serviço fará jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 UPFs.

– PL 250/2016 visa a alteração da Lei 14.519, de 8 de abril de 2014, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do IGP.

 – PL 254/2016 altera o caput do artigo da Lei 14.716, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2016, estabelecendo que os recursos dos demais poderes convertidos em superávit poderão ser aproveitados até o limite de 95% para o Fundo de Reforma do Estado (criado pela Lei 10.607, de 28 de dezembro de 1995).  

3 – Atingindo a organização castrense, de um lado, retirando alguns dos mais importantes direitos dos militares estaduais de nível médio, tal como a promoção na reserva e na mesma linha impondo o aumento de tempo de serviço e, por outro, firmando a base para o estabelecimento de carreira jurídica para o oficialato da corporação. Nessa dimensão estão as seguintes proposições do pacote:

– PEC 255/2016 altera o Art. 129 da Constituição Estadual retirando da incumbência da Brigada Militar a guarda externa dos presídios, desatrelando o efetivo da Força dessa tarefa. A milícia gaúcha passa atuar com essa iniciativa tão somente nas suas finalidades constitucionais previstas no Art. 144 da CF/88: polícia ostensiva e preservação da ordem pública, além de polícia judiciária militar.

.Retira da Brigada Militar a função de guarda externa dos presídios, alterando o Art. 129 da Constituição Estadual.

 – PLC 243/2016 altera profundamente a Lei Complementar 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais da Brigada Militar, dando nova redação a sete artigos desse diploma legal. A iniciativa do Governo, através deste projeto, institui a licença de capacitação nos artigos 69 e 70. No Art. 106 estende a compulsória para 65 oficiais e 60 anos praças e no Art. 114 a idade limite para permanência na reserva remunerada 70 anos oficiais e 65 anos praças, incluindo em ambos as mulheres, o que torna a iniciativa nos dois artigos inconstitucional. No artigo 105 prevê que o requisito fundamental para a reserva a pedido seja no mínimo 25 anos de serviço exclusivo à Brigada Militar e não mais de “25 anos de serviço público militar” que inclui o tempo de serviço militar nas Forças Armadas, embora o militar possa averbar o tempo de serviço público até a data da publicação da lei. No artigo 58 termina com a promoção na reserva para os novos militares estaduais. O PLC 243, caso ocorra a sua aprovação, provocará um retrocesso sem precedentes nas conquistas da cidadania dos militares de nível médio, fazendo os mesmos retroceder a muitas décadas atrás, constituindo um duro golpe no avanço do seu profissionalismo e determinando a erosão da qualidade dos seus serviços de polícia ostensiva e manutenção da ordem pública. O que vem a ser mais grave, provocando uma diferença abismal entre o oficialato superior (capitão, major, tenente-coronel e coronel) e os militares de nível médio (soldados, sargentos e tenentes), ficando estes, extremamente inferiorizados, sobretudo, no que tange os seus direitos.

– PL 248/2016 cria a gratificação por desempenho de atividade prisional denominada GDAP para os militares estaduais que prestam serviços no sistema prisional do Estado, porém sem poder incorporar aos proventos de inatividade e, além disso, sem ajuda de custo.

A exceção dos projetos referentes ao IGP e a SUSEPE, que depende de manifestação dos seus respectivos sindicatos, todos os demais projetos, contidos no pacote de Sartori, à estrutura administrativa e econômica do poder pública, afetando profundamente as suas funções. No que tange aos Agentes da Polícia Civil, a preocupação mais urgente, está centrada em quatro proposições: a PEC 242/2015 (Fim da Licença Prêmio), a PEC 256/2016 (altera a cedência para fins de mandato classista) e a PEC 257/2016 que ao revogar o Art. 35 da Constituição do Estado dispõe ao sabor da discricionariedade do Governador, as datas para pagamentos dos salários e da gratificação natalina. Essas três iniciativas se revestem de grande impacto para os servidores da Policia Civil, pois estão entrelaçadas entre o arrocho e o aviltamento salarial e a possibilidade de subtrair um dos elementos mais importantes e fundamentais para o avanço e consolidação da cidadania dos policiais civis, elencados nas suas conquistas salariais e das suas carreiras, que é a representação sindical.

– PEC 242/2015 esta proposta está tramitando na Assembleia Legislativa, estando com a nobre deputada Stella Farias a responsabilidade pelo seu parecer. A PEC 242, propõe alterar a redação do §4º do Art. 33 da Constituição do Estado, extinguindo dessa forma a Licença-Prêmio assiduidade e colocando no seu lugar a Licença-Capacitação. Nesse sentido, trata-se de medida inócua, pois várias categorias já estão contempladas com os dois tipos de gratificações, tais como a categoria dos professores do Estado.

– PEC 256/2016 proposta devastadora para o mundo sindical e associativo dos servidores e militares estaduais do Estado do Rio Grande do Sul. Esta iniciativa do Governo afronta os artigos 1º, 3º e 8º da Constituição Federal. Com a PEC 256, os sindicatos e associações deverão arcar de forma injusta com os salários dos cedentes, o que afetará profundamente a estrutura econômica das entidades, o que certamente acarretará desemprego maciço dos funcionários das mesmas. Trata-se de uma iniciativa inaceitável do Governo Sartori, que visa atingir os sindicatos e associações dos servidores e militares, retirando-lhes a força e capacidade de luta pelos direitos, dignidade e cidadania do funcionalismo.

-PEC 257/2016 esta proposta que pretende revogar o Art. 35 da Constituição Estadual, além de imoral e cruel, na melhor acepção do termo, é inconstitucional, pois afronta diretamente os artigos 1º, 3º, 8º e 100 da Constituição Federal, pois a mesma afeta a dignidade da pessoa humana, a sua cidadania e os seus salários que são alimentos para os profissionais do Estado, manterem a si mesmos e as suas famílias.

Romeu Karnikowski

Advogado

FONTE: abamf.org