AIPSA – Uma análise detalhada da nova legislação

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LEI COMPLEMENTAR N.º 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997.

Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

(NOTA DE INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 023.4 – RH) a ser atualizada 

Art. 58 – A Praça que contar com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço público militar, ao ser transferida, a pedido, para a reserva remunerada ou ao ser reformada, será promovida ao grau hierárquico superior imediato. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 12.351/05)

  • 1.º O disposto no “caput” deste artigo estende-se à Praça que, com mais de vinte cinco anos de serviço público militar, for transferida, “ex offício”, para a reserva remunerada, de acordo com os incisos I, III e V do art. 106 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 14.295/13).

Art. 106 – A transferência “ex-officio” para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o servidor militar incidir em um dos seguintes casos:

I – atingir as seguintes idades limites: (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.019/17)

  1. a) Oficiais: 65 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.019/17)
  2. b) Praças: 60 anos; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.019/17)

II – o Oficial, ao completar 30 (trinta) anos de serviço e:

  1. a) 6 (seis) anos ou mais de permanência no último posto de seu Quadro, se for Oficial de nível superior; ou (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.019/17)
  2. b) 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício, em qualquer hipótese;

III – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos de licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

IV – agregar para, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, assumir cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração Indireta, e permanecer afastado das funções por 2 (dois) anos, contínuos ou não;

V – for diplomado para desempenho de cargo eletivo;

VI – quando Coronel, for demitido por necessidade de serviço ou for dispensado da função de Comandante-Geral e não aceitar nomeação para outro cargo policial-militar;

VII – for abrangido pela Quota Compulsória. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 15.019/17)

  • 2.º O militar estadual da carreira de nível médio que já tenha cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem a transferência “ex officio” para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar, e que optar por continuar na atividade, poderá ter deferido, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração prevista no art. 3.º da Lei n.º 14.438, de 13 de janeiro de 2014, do seu atual posto ou graduação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.107/18)

Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014 – Dispõe sobre os soldos básicos de postos e graduações da Brigada Militar.

Art. 2º A remuneração inicial dos postos e graduações da Brigada Militar de que trata esta Lei, compreendendo o soldo básico fixado no art. 1º desta Lei, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, passa a ser estabelecida no Anexo Único, mantendo-se inalterada a forma de cálculo das vantagens temporais e demais parcelas que compõem a remuneração desses servidores.

Art. 3º A partir de novembro de 2018, a remuneração inicial, compreendida como soldo básico, acrescido da Gratificação de Risco de Vida, nos termos do art. 2º desta Lei, corresponderá ao seguinte escalonamento do soldo básico do posto de Coronel:

I – 1º Tenente PM…………………………………………………………………….. 45,00%;

ANEXO ÚNICO – BRIGADA MILITAR

Remuneração Inicial

POSTO / GRADUAÇÃO Valores das remunerações iniciais dos soldos básicos dos postos e graduações, em R$, a partir de:
1º de maio de 2018 1º de novembro de 2018
1º TENENTE PM 7.357,00 7.815,33

 

Nestes termos, o oficial subalterno, com 10 triênio, percebera a titulo de AIPSA em novembro de 2018, o valor de R$ 4.867,00 ( valor aproximado, depende que atributos pessoais de cada servidor)

A fim de conceituar, assevera LEI COMPLEMENTAR Nº 10.990, DE 18 DE AGOSTO DE 1997 – Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 48 – A remuneração dos servidores militares compreende vencimentos ou proventos, indenizações e outras vantagens e é devida em bases estabelecidas em lei.

  • 1º – Os servidores militares na ativa percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I – vencimentos, compreendendo soldo e gratificações;

II – indenizações.

  • 5.º Fica suspenso o pagamento do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça no período que exceder a: (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

I – 30 (trinta) dias, em razão de gozo de licença especial de que trata o art. 70 desta Lei

Complementar, a cada período de 12 (doze) meses; e (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.019, DE 21 DE JULHO DE 2017

Art. 70. A lei assegurará ao servidor militar estadual ocupante de cargo de provimento efetivo, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, a possibilidade de afastamento por meio de licença, para participar de curso de capacitação profissional, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não cumuláveis, conforme disciplina legal, sendo vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não usufruir desse direito.

II – 60 (sessenta) dias, em razão de licença para tratamento de saúde própria ou de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, a cada período de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

  • 6.º Fica revogada a concessão do abono de incentivo à permanência no serviço ativo à Praça que permanecer em alguma das condições previstas no § 8.º do art. 92 desta Lei Complementar ou que for afastada temporariamente do serviço ativo nos termos do disposto nas alíneas ‘m’ e ‘n’ do inciso III do § 1.º do art. 92 desta Lei Complementar, exceto se ficar em exercício na Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou, ainda, a partir da data de concessão de licença: (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

DA AGREGAÇÃO

Art. 92 – A agregação é a situação transitória na qual o servidor militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

  • 1º – O servidor militar será agregado quando:

[…]

III – for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:

  1. m) ter passado à disposição de Secretaria do Governo ou de outro órgão do Estado, da União, dos Estados ou dos Territórios ou Municípios, para exercer função de natureza civil, salvo se for do interesse da segurança pública;
  2. n) ter sido, com prévia autorização ou mediante ato do Governador do Estado, investido em cargo, função ou emprego público civil temporário, inclusive da administração indireta;

[…]

  • 8º – O servidor militar em atividade, com mais de 10 (dez) anos de serviço, ao candidatar-se a cargo eletivo, será afastado temporariamente, do serviço ativo e agregado, e, se eleito e diplomado, será transferido para a reserva remunerada, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço.

I – para tratar de interesses particulares; (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

II – para acompanhar o(a) cônjuge; (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

III – para exercício de mandato classista, de que trata o § 3.º do art. 69 desta Lei Complementar; (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

IV – especial de que trata o § 1.º do art. 102 desta Lei Complementar, inclusive para tratamento de saúde aguardando aposentadoria por invalidez. (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

§ 7.º O abono de incentivo à permanência previsto neste artigo integra o cálculo da remuneração para os fins previstos e especificados no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. (Incluída pela Lei Complementar n.° 14.385/13)

Colaboração envida pelo Al Ten Leonardo Linhares CBAPM/2018