Nota explicativa ANERMB e FENEME sobre a reforma da previdência dos PMs e BMs

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1 O texto originário da Constituição Federal já contemplava a competência privativa da União para legislar sobre determinadas matérias relativas às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 22, XXI}, visando à máxima padronização nacional das Instituições que, além de suas atribuições primárias (art. 144, § 5°),exercem a função constitucional de forças auxiliares e reserva do Exército (art. 144, § 6°), respectivamente nos casos de garantia da lei e da ordem e de guerra externa.

2 Essa competência privativa foi reafirmada e ampliada pela PEC 06/19, cabendo à União legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares dos corposde bombeiros militares”, conforme nova redação do inc. XXI do art. 22 da CF/88.

3 Com o texto proposto ao § 2° do art. 42 da CF/88 pela PEC 06/19, cabe à Lei Complementar específica estabelecer as precitadas normas gerais da União, que enquanto não editadas, ensejam a aplicação imediata das normas vigentes para as Forças Armadas, conforme art. 17 da PEC, verbis:

Art. 17. Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o§ 2° do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte         dos         militares         das         Forças         Armadas.     (g.n.)

4 Na esteira das reformas constantes da PEC 06/19, no contexto da presente Nota Técnica, cabe destacar o PL 1645/19, que estabelece um novo tratamento jurídico às Forças Armadas, mediante modificação, dentre outras, da Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, e da Lei nº 3.765/60, que dispõe sobre as Pensões Militares, recrudescendo as normas relativas à transferência para inatividade e pensão por morte.

5 Face à aplicação simétrica, os seguintes dispositivos relativos à inatividade e pensão militar do Projeto de Lei são especialmente relevantes aos

Militares dos Estados e do DF, in litteris:

Na Lei nº 6.880/80- Estatuto dos Militares Federais:

Art. 50. São direitos dos militares: (…)

1-A – a proteção social, nos termos do art. 50-A;

li – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada:

a) se contar com mais de trinta e cinco anos de serviço; (…)

Art. 50-A. O Sistema de Proteção Social dos militares das Forças Armadas é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, que visa a assegurar o amparo e a dignidade aos militares das Forças Armadas e seus dependentes, haja vista as peculiaridades da profissão militar, nos termos deste Estatuto e de regulamentações específicas.

§ 1° A remuneração dos militares ativos e inativos é encargo financeiro do Tesouro Nacional.

§ 2° As pensões militares são custeadas com recursos provenientes da contribuição dos militares das Forças Armadas, de seus pensionistas e do Tesouro Nacional. (…)

Art. 97. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento, ao militar de carreira que contar, no mínimo, trinta e cinco anos de serviço, sendo:

1 – no mínimo, trinta anos de exercício de atividade de natureza militar nas Forças Armadas (…)

  • Na Lei nº 3.765/60 – Pensão Militar:

Art. 1° São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e seus pensionistas.

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar, para os pensionistas, se dará a partir de 1° de janeiro de 2020. (…)

Art. 3°-A A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota parte percebida a título de pensão militar. (…)

§ 2° A partir de 1° de janeiro de 2020, a alíquota de que trata o § 1° será acrescida em um por cento ao ano até o limite de dez e meio por cento. (…)

Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.

  • Regras de transição:

Art. 21. Para as alterações realizadas nos art. 50, incisos li e Ili, art. 56 e art. 97 da Lei nº 6.880, de 1980, que tratam do acréscimo de tempo de serviço de trinta para trinta e cinco anos, fica estabelecida a seguinte regra de transição:

1 – para os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem trinta anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de serem transferidos para a inatividade com todos os direitos dispostos na Lei nº 6.880, de 1980, até então vigentes; – os militares da ativa que, na data da publicação desta Lei, possuírem menos de trinta anos de serviço, deverão cumprir o tempo de serviço que falta para completar trinta anos, acrescido de dezessete por cento.

6 Ademais , os respectivos Estatutos dos Militares nos Estados seguem com sua vigência e eficácia plena, ex vi do §1 ° art. 42 da CF/88, cuja nova redação mantém a competência dos Estados e do Distrito Federal para, por meio de Lei específica, disporem sobre “o ingresso e os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades”, exceto sobre inatividade e pensão.

7 Do acima exposto, pode-se concluir que a reforma conduzida  pela PEC 06/19 acarretará, por meio de mudança na legislação infraconstitucional, o aumento do tempo de serviço militar mínimo à inatividade de 30 anos para 35 anos de serviço, bem como a majoração da alíquota da pensão militar de 7,5% para 10,5 % incidente sobre a totalidade dos vencimentos e dos proventos de inatividade, incluindo pensionistas, sem qualquer faixa de imunidade.

8 Esse novo regime jurídico dos militares contém regras permanentes e de transição – relativas à inatividade e pensão – a serem observadas de forma cogente pelos Estados/DF, nos termos do inc. XXI do art. 22 da CF/88, c/c art. 17 da PEC 06/19, com eficácia imediata, de modo que ficam esterilizados todos os dispositivos da legislação estadual conflitantes com a carga normativa constante das novas regras da União. Ademais, considerando que as matérias inatividade e pensão não se encontram no âmbito da competência legislativa comum (art. 24 da CF/88), descabe inclusive a edição de normas complementares pelos Entes Federados.

9 Em síntese, pode-se destacar: (i) a responsabilidade do Tesouro com os proventos de inatividade e pensões; (ii) o tempo mínimo de 35 anos de serviço militar para os novos militares; (iii) a contribuição de ativos, inativos e pensionistas para o sistema de proteção social; (iv) a alíquota única de 10,5% para o sistema de proteção social, sem incluir a contribuição para custeio do sistema de saúde; e (v) as regras de transição aplicáveis a todos, conforme tabela anexa.

Essas são as modificações pertinentes ao regime jurídico constitucional dos militares constantes na PEC 06/2019, que outorgaram exclusivamente à Lei Complementar Federal o detalhamento dos requisitos e condições dos temas como inatividade e pensão militar, assegurando a simetria de tratamento entre os militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e Bombeiros Militares.