Tribunal de Justiça Militar do RS emite primeira decisão acabando com a prisão administrativa

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Porto Alegre/RS/Brasil – Tribunal de Justiça Militar.

HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 0090002-75.2020.9.21.0000/RS

IMPETRANTE: MARCIO DE MATOS BARCELOS

IMPETRADO: BMRS – 1 BPM

DESPACHO/DECISÃO

Vistos, etc,

Interpõe o advogado Marcio de Matos Barcelos, Habeas Corpus em favor do paciente Rodrigo Dupont, buscando, em pretensão liminar e para depois a definitizar, a suspensão da prisão disciplinar que lhe está imposta a partir de hoje, 13 de janeiro de 2020 até

19 próximo vindouro, em decorrência de punições exaradas nos procedimentos administrativos disciplinares autuados sob os números 2.816/SJD/2017, 3.490/SJD/2017 e 2.099/SJD/2018, e, nos quais restou com inflição de dois dias de prisão, respectivamente.

Apontando como autoridade coatora o Comandante do 1° Batalhão de Polícia Militar de Porto Alegre/RS, juntou parca documentação, senão as três notas de serviço regulamentadoras quanto à forma da segregação disciplinar, até porque fundamenta seu pleito constitucional na Lei 13.967, de 26 de dezembro de 2019, buscando sua imediata aplicabilidade, pela interpretação conjunta dos princípios da hierarquia e da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana.

No entendimento de que a novel legislação, em seu artigo 3º, apenas estabelece um interregno de doze meses para a sua regulamentação e a sua implementação aos códigos de ètica de cada Estado da Federação, afirma não existir óbice à sua imediata aplicação, daí decorrendo a ilegalidade da prisão do paciente.

Prequestionando a matéria, pede a concesão de liminar para a imediata  liberdade do Soldado Rodrigo Dupont, isso consistindo breve resumo do pleito.

Decido.

Alinho-me ao argumento da impetração e concedo a liminar, entendendo que a publicação da legislação em questão tornou ilegal qualquer ato restritivo à liberdade imposto disciplinarmente, ou seja, a Lei 13.967/19 já vige, conforme o seu artigo 4º, e há apenas pendências de adequações legislativas nos respectivos regulamentos disciplinares dos  Códigos de Éticas de cada Estado, Território e Distrito Federal da Federação. Então, ainda  que suas estipulações padeçam de eficácia plena, eis que o legislador pátrio concedeu aos Estados Membros o prazo de doze meses para adaptarem seus regulamentos, o qual encerrar- se-á em dezembro de 2020, não há dúvida de que, desde já, não apenas deixaram de existir no ordenamento administrativo punições disciplinares que restringem ou privem a liberdade dos militares estaduais, como, ainda, tornou ilegal a exigência de cumprimento daquelas que  ainda pendem de execução.

0090002-75.2020.9.21.0000                                                                                              3436 .V16

Trata-se de norma válida, vigente e sem oposição de inconstitucionalidade, a qual, a par de previsão de lapso temporal de regulamentação, extinguiu, ipso facto (por si mesma, por via de consequência), a pena de prisão disciplinar.

Assim, inexiste óbice à aplicação imediata da nova ordem administrativa disciplinar pelo Poder Judiciário, quando requisitado para tanto e diante de ato efetivamente violador da liberdade de locomoção do paciente.

Por estes motivos, concedo a liminar pleiteada e determino a imediata  suspensão da execução das sanções disciplinares anteriormente elencadas.

Intimem-se o advogado do impetrante.

Notifique-se a apontada Autoridade Coatora desta decisão, para que preste as informações cabíveis.

Após, ao Ministério Público para parecer. Voltem conclusos.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA

Data e Hora: 13/1/2020, às 16:39:45