STF proíbe corte salarial de servidores e veta redução de repasse do Executivo a outros poderes

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Tomada no âmbito da análise de ações que questionavam Lei de Responsabilidade Fiscal, decisão vale para Estados, municípios e União

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Executivo não pode reduzir o repasse de verbas aos poderes Legislativo e Judiciário em tempos de crise financeira. A decisão vale para Estados, municípios e União. Ela foi tomada nesta quarta-feira (24), quando a corte concluiu a análise de ações que questionavam a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

No julgamento, os ministros também invalidaram um trecho da legislação que permitia o corte de salário de servidores públicos com redução proporcional de carga horária.

A LRF foi sancionada em 2000 e, desde 2002, a permissão para diminuição de vencimentos quando se ultrapassa os 60% de gastos correntes com pessoal estava suspensa por decisão liminar (provisória) do Supremo. Ambas as medidas invalidadas era um pleito de prefeitos e, principalmente, de governadores com cofres estaduais endividados e sem capacidade de investimento.

O veto à diminuição do repasse do duodécimo a outros poderes foi decidido por um placar apertado de 6 a 5, enquanto a questão salarial do funcionalismo ficou em 7 a 4. O julgamento foi concluído com o voto do ministro Celso de Mello. Todos os demais magistrados já haviam se posicionado em julgamento no ano passado.

Os ministros Edson FachinRosa WeberCármen LúciaRicardo LewandowskiLuiz FuxMarco Aurélio e Celso de Mello se opuseram à redução salarial; Alexandre de MoraesGilmar MendesDias Toffoli Luís Roberto Barroso divergiram. A ministra Cármen Lúcia foi contra mexer na remuneração dos servidores, mas disse que seria constitucional reduzir a carga horária.

Sobre a previsão da LRF de reduzir repasses em caso de frustração de receitas, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Marco Aurélio e Roberto Barroso foram favoráveis, e os outros sete formaram maioria contra o artigo da lei. O relator, ministro Alexandre de Moraes, defendeu a inconstitucionalidade desse ponto.

— Esse dispositivo estabeleceu um novo mecanismo, que, ao meu ver, não guardou pertinência com o modelo de freios e contrapesos estabelecidos constitucionalmente, que existe para assegurar o exercício responsável, mas independente — disse.

Em relação ao corte salarial, porém, Moraes sustentou que se tratava de alternativa legal para solucionar a falta temporária de recursos e evitar medidas mais graves previstas na Constituição, como a demissão de servidores estáveis, pelo descumprimento do teto de despesas.

— Por que exigir que ele perca o cargo se, em um ano e meio, dois anos, a situação pode se alterar? É melhor para o servidor e para a administração mantê-lo. O servidor tem o direito de dizer: “Eu prefiro manter minha carreira a ficar desempregado e ganhar uma indenização” — argumentou.

Barroso concordou com Moraes, dizendo que a Constituição prevê expressamente a perda do cargo como medida extrema.

— É socialmente melhor permitir a redução da jornada do que obrigar o administrador a determinar a perda do cargo — disse.

A corrente vencedora, no entanto, entendeu que o artigo 37 da Constituição prevê a irredutibilidade dos salários, o que impossibilidade a aplicação da LRF.

— Entre essas ressalvas (ao uso do dispositivo) não está a hipótese criada pela Lei de Responsabilidade — disse Rosa Weber.