Regional Livramento: Desacato a Agentes Públicos ainda é crime

748

CP Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. No dia 15 de dezembro de 2016, no REesp 160084, 5ª turma do STJ, por unanimidade, considerou ATÍPICA a conduta relativa ao tipo penal do crime de desacato.

Na ocasião diversos veículos de comunicação, equivocadamente, noticiaram que doravante não mais havia o referido crime. No entanto, tratou-se de decisão isolada daquela turma, destoante do entendimento majoritário do STJ e sem efeito vinculante (aquele que vincula outras decisões posteriores).

“O fundamento de tal decisão à época foi pautada sobre o argumento da liberdade de pensamento e de expressão (Pacto de San José da Costa Rica). Entenderam então os ministros que a criminalização do desacato atentava contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.

Posteriormente, e mais recentemente, desta feita em julgamento da Terceira Seção – que reúne a 5ª e 6ª Turmas – responsável pela matéria penal, no julgamento do HC 379.269, decidiu, por maioria, que desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela é crime de desacato.

O entendimento predominante foi no sentido de que a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis ofensas e que esse tipo penal não prejudica a liberdade de expressão; continuando liberdade intacta, sendo puníveis apenas os excessos. Com este entendimento, inclusive, foi publicado o Informativo 607 do STJ. Afastada então a possibilidade de dizer que o desacato voltou a ser crime com o julgamento da 3ª Seção, pois jamais deixou de ser.

Último capítulo STF 2020 – Ministro Luís Roberto Barroso

–“Ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas. Se de um lado está sujeito a sanções próprias e mais rigorosas por eventuais desvios, por outro é razoável que se prevejam tipos penais protetivos de sua atuação”.

Segundo o relator, ao atuar no exercício de sua função, o agente público representa a administração pública, situação que lhe sujeita a um regime jurídico diferenciado de deveres e prerrogativas.

Por um lado, é punido de forma mais rigorosa do que os particulares quando consideradas as mesmas condutas, além de possuir delitos funcionais próprios. Foi acompanhado pelo pleno do STF. A Teoria da Tipificação do DESACATO A AGENTE PÚBLICO foi recepcionada pela CF 88, é CONSTITUICIANAL e não afeta a Liberdade de Expressão!!

Assessoria Jurídica da ASSTBM Regional Livramento- RS
Doutor – Jaider Correa OAB 71461
Doutor- Chandler Costa OAB 120738
Fonte. conjur.com.br 22Jun20