ASSTBM participa de reunião com o Vice-Governador e o Chefe da Casa Civil

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esta sexta-feira (12) a ASSTBM, representada pelo seu 2º Vice-presidente Daltro Quadros e o Diretor de Assuntos Políticos, Ricardo Agra, participaram de agenda com o Sr Vice-Governador do Estado, Ranolfo Vieira Junior e com o Chefe da Casa Civil Artur Lemos. As agendas tinham por finalidade tratar de assuntos pertinentes a demandas da categoria, tendo em vista o fim do ano legislativo.

TEXTO DO OFÍCIO ENTREGE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR, CHEFE DA CAS CIVIL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ILUSTRISSIMO ARTUR JOSÉ DE LEMOS JÚNIOR.

Ao cumprimenta-lo, cordialmente, e a fim de contribuir na busca de uma solução que evite perda salarial dos Soldados, Sargentos e Tenentes da Brigada Militar ocorrida na implantação do subsidio que acabou por punir os mais baixos salários da Brigada Militar reduzindo-os em 3% quando da conversão para o subsídio.

Bem como na questão dos descontos no denominado Completivo/Irredutibilidade dos servidores militares por ocasião das promoções, ocorridas em maio de 2021, causando verdadeira desigualdade na remuneração nos mesmos postos ou graduações de   Militares Estaduais.

Tal redução salarial ocorrerá, também de forma reiterada, na próxima revisão geral dos salários que deve ocorrer no próximo ano, caso o mesmo desconto no denominado Completivo/Irredutibilidade seja realizado.

Ressalta, ainda, a distorção salarial do Efetivo Temporário Especialista em Saúde que sofre significativa diminuição salarial devido a aplicação da regra do subsidio e não da aplicação da Lei nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, instituidora do Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários (MEST).

Por fim, espera essa entidade associativa, a homologação do ato de promoção dos 169 Segundos-Sargentos a graduação de Primeiro Sargento no próximo dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista as vagas existentes e os requisitos necessários perfectibilizados.

Segue considerações;

  1. DA PARCELA AUTONOMA APLICADA AOS MILITARES ESTADUAIS;

A lei complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020 instituidora do subsidio dos Militares Estaduais, dispõe que “…A remuneração mensal dos Militares Estaduais da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar passa a ser, a partir de 1º de março de 2020, na forma de subsídio, em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal…”.  

Salienta-se que em momento algum a referida lei complementar determina qualquer desconto ou dedução na chamada parcela autônoma ou no denominado completivo/ irredutibilidade, descrito nos contracheques dos Militares Estaduais, mas que de fato, atualmente, está sendo reduzida.

Por conta dos acréscimos salariais advindos das promoções dos Militares Estaduais, ocorrida em maio de 2021, foi abatido no denominado Completivo/Irredutibilidade dos referidos militares a diferença entre o posto ou a graduação ascendida.

Dessa forma um 2º Sargento com o denominado Completivo/Irredutibilidade teve um aumento salarial menor do que um 2º Sargento sem parcela autônoma irredutível. Lembrando que tem o denominado Completivo/Irredutibilidade aquele Militar Estadual que tinha ao tempo da implantação do subsidio como forma de remuneração vantagens temporais perfectibilizadas pelo tempo de serviço exercido até a entrada em vigor da emenda Constitucional 78 do RS.

Nesse diapasão, qualquer revisão anual dos subsídios, por ventura concedido, será abatida no denominado Completivo/Irredutibilidade, realizando justamente o contrário do objetivo proposto, ou seja, reduzindo remuneração. Ferindo de morte o princípio da isonomia salarial.

Cabe salientar que no caso dos Professores Estaduais na própria regra instituidora do subsidio instituiu-se 1. Parcela de Irredutibilidade, – 2. Parcela Autônoma, – 3. Parcela Temporária, todas contemplam os possíveis e devidos reajustes ou reposições, conforme artigos 4º, 5º e  6º da lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020;

“… Art. 4º Aos membros do Magistério Público Estadual ativos, inativos e respectivos pensionistas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses, fica assegurada a percepção de:

I – uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, em valor equivalente à diferença entre o subsídio fixado para a sua classe e seu nível e o valor equivalente ao vencimento básico, completivo do piso, gratificação de permanência incorporada e vantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;

II – uma parcela autônoma a título de vantagem pessoal nominalmente identificável, de valor equivalente ao somatório das gratificações de seu cargo efetivo extintas pelo art. 3.º, exceto a da alínea “a”, incluídas as gratificações de regime especial com o respectivo completivo do piso, que, na data da entrada em vigor desta Lei, já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade ou pensão.

Art. 5º Em relação ao membro do Magistério Público ativo que, na data da publicação desta Lei, estiver com a carga horária ampliada em razão de convocação com base na legislação então vigente, fica assegurada uma parcela temporária equivalente à diferença entre o valor que passará a perceber pela convocação pelo mesmo número de horas com base nos arts. 56, 117 e 118 da Lei n.º 6.672/74, com a redação dada por esta Lei, e o somatório da gratificação de regime especial, do completivo do piso e das vantagens temporais sobre ela calculadas, que não integrará o cálculo da parcela de irredutibilidade de que trata o inciso I do art. 4.º, extinguindo-se no mesmo momento em que cessar a convocação em vigor.

 Art.6º Os valores das parcelas de que tratam os incisos I e II do art. 4.º e art. 5.º desta Lei serão revistos nos mesmos índices definidos em revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais ou em lei que especificamente os reajustes, observado o disposto nos §§ 1º a 4º….” Grifos nosso.

Já aos militares estaduais a EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 78. (Publicada no DOAL n.º 12198, de 4 de fevereiro de 2020), instituidora do subsídio, em seu artigo 3º ao extinguir as vantagens temporais reafirma que essas vantagens já adquiridas pelo militar complementarão sua remuneração, vejamos;

“… Art. 3.º Ficam extintas e não mais serão concedidas vantagens por tempo de serviço atribuídas aos servidores públicos civis e aos militares, ativos e inativos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, em decorrência de avanços, anuênios, triênios, quinquênios, adicionais ou gratificações de 15 (quinze) e de 25 (vinte e cinco) anos, vedada a sua reinstituição, preservados os respectivos percentuais implementados, nos termos da legislação vigente, até a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º deste artigo. Grifo nosso.

Dessa forma conclui-se que o denominado Completivo/Irredutibilidade, formado pelas vantagens temporais adquiridas pelo militar estadual, deve ser respeitada e mantida integralmente seu valor, bem como, deve, ainda, incidir sobre tal parcela os reajustes ou revisões salariais futuras.

Diferente dos professores estaduais com regra especifica, referente as parcelas 1. Autônoma, 2. Irredutível, e 3. Temporária, assegurando a irredutibilidade salarial daquela categoria, no caso dos militares o legislador optou pela pura e simples parcela adicional dos valores que ultrapassem o subsidio instituído, sendo necessário no caso concreto a utilização do instituto hermenêutico da analogia a fim de sanar tal lacuna legislativa.

Em anexo proposta de projeto de lei complementar a fim de sanar tal distorção.

  • APLICAÇAO DA LEI DA VERTICALIDADE SALARIAL DE FORMA INTEGRAL.

Ao instituir o subsidio a referida lei complementar de 2020 determinou o cumprimento da regra especifica, ou seja, a verticalidade dos postos e graduações na Brigada Militar, Lei nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014.

 Ocorre que o valor do subsidio no caso dos soldados de 1ª e 2ª classes, bem como os  3ª, 2º e 1º Sargentos tiveram uma redução na constituição do subsidio em 3% de forma injustificada no anexo único da lei instituidora do subsidio. Ou seja, o anexo vai de encontro a própria lei que instituiu o subsidio.

  • DOS MILITARES ESTADUAIS DE SAÚDE TEMPORÁRIOS.

A Lei nº 15.115, de 11 de janeiro de 2018, criou o Programa de Militares Estaduais de Saúde Temporários, efetivo composto por integrantes com curso superior e técnico em áreas de conhecimento em ciências da saúde.

No seu artigo 12, institui a remuneração dos temporários de nível superior e médio;

“… O MEST faz jus, a título de remuneração:

§ 1º Para o nível superior:

I – a 120% (cento e vinte por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para os médicos e dentistas;

II – a 80% (oitenta por cento) do vencimento bruto inicial do posto de 1º Tenente, inclusive durante o curso, para as demais áreas da saúde.

§ 2º Para o nível médio: a 100% (cem por cento) do vencimento bruto inicial da graduação de Soldado, inclusive durante o curso.

Ocorre que atualmente a referência para chegar-se ao valor da remuneração desse efetivo está sendo o básico do tenente ou do soldado estipulado pela Lei Nº 14.438, de 13 de janeiro de 2014, mantida essa formula tanto o tenente como o soldado temporário especialista em saúde receberão menos que o soldado efetivo nível I, equiparando-os a graduação de soldado de segunda classe da regra do subsídio.

A lei instituidora do subsidio na Brigada Militar veda a utilização do instituto como base de cálculo para qualquer fim, ocorre que no caso concreto não se trata de base de cálculo, mas sim exigência da lei instituidora da remuneração dos militares temporários especialistas em saúde que deveriam receber porcentagem da remuneração bruta dos postos de Tenente e das graduações de soldado respectivamente.

Porto Alegre, RS, 12 de novembro de 2021.

              APARICIO COSTA SANTELLANO

                    Presidente Estadual da ASSTBM