PLC 378 é aprovado e trará impactos aos servidores da segurança pública

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O QUE ESTABELECE O PLC 378/21

Estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas.

PERÍODO DE VALIDADE

Art. 2º Fica estabelecido, a partir do exercício de 2022, como limite individualizado para as despesas primárias dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, compreendidas as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, o valor correspondente à despesa primária empenhada, sem a inclusão de despesas intraorçamentárias, no exercício imediatamente anterior, corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º As normas de finanças públicas estabelecidas nesta Lei Complementar vigorarão por 10 (dez) exercícios financeiros a partir de 2022.

O QUE FICA PERMITIDO DE FORMA GERAL
  • Pagamentos decorrentes de sentenças judiciais;
  • Recomposição de fundos de reserva e devolução de recursos de depósitos administrativos e judiciais;
  • As transferências constitucionais para os municípios;
  • As despesas em saúde e educação.
O QUE FICA PERMITIDO NA SEGURANÇA PÚBLICA
  • Reposição de efetivo em caso de vacância;
  • A revisão geral anual de salários de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • Concessão de vantagens provenientes de sentenças judiciais.
O QUE FICA PROÍBIDO
  • A concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado e a revisão geral anual de que trata o inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
  • alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • A admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de vacância de cargo efetivo ou vitalício, bem como as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal;
  • A realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância;
  • A criação ou a majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza ou sob qualquer nomenclatura em favor de membros dos Poderes ou de órgãos, de servidores, de empregados públicos e de militares;
  • criação de despesa obrigatória de caráter continuado.

O IMPACTO DIRETO NA SEGURANÇA PÚBLICA

1 – MODERNIZAÇÃO DA CARREIRA – Ainda que não impeça ajustes pontuais, o fato de proibir criação de cargos e as despesas que estes cargos possam constituir, este projeto será duramente impactado.

2 – REAJUSTES DA SEGURANÇA PÚBLICA – Discutido em conjunto pelas entidades representantes das categorias da segurança pública, a proposta que visava recomposições e perdas salariais dos servidores fica prejudicada, cabendo apenas a recomposição anual prevista na CF/98

COMO VOTARAM OS DEPUTADOS

Fonte: Correio Brigadiano