Decreto condutas Regime de Recuperação Fiscal

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DECRETO Nº 56368, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos e condutas a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em decorrência da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal pelo Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em face do disposto no art. 4º-A, inciso I, alínea `c`, no art. 6º, inciso VI, alíneas `a` e `b`, e inciso XII, no art. 7º-B, inciso IV e nos arts. 7º-C, 7º-D, e 8º, todos da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio 2017, bem como do disposto nos arts. 30, 32, 33, 34 e 35 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021, DECRETA:

Art. 1º Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, a partir da data da publicação, ocorrida na edição de 28 de janeiro de 2022 do Diário Oficial da União, do ato de deferimento do pedido do Estado do Rio Grande do Sul de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal de que trata o § 1º do art. 4º e do “caput” do art. 4º-A da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, deverão abster-se de praticar as condutas vedadas, bem como observar os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º Fica constituído o Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal com a seguinte composição:

I – o Secretário-Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II – o Secretário de Estado da Fazenda; e

III – o Procurador-Geral do Estado.

§ 1º Compete ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal a análise prévia e a autorização para a prática de quaisquer atos que possam incidir nas vedações de que trata o art. 3º deste Decreto e suas respectivas exceções, excepcionalizações e compensações.

§ 2º O Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal será apoiado, sempre que necessário, por Procuradores do Estado e Auditores designados, sem prejuízo de suas demais atribuições, pelos respectivos titulares.

Art. 3º Ficam integralmente vedados, a contar de 28 de janeiro de 2022, observado o disposto no Decreto nº 56.297, de 5 de janeiro de 2022, e no Decreto nº 56.298, de 5 de janeiro de 2022:

I – a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros do Poder Executivo, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto aqueles provenientes de sentença judicial transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso X do “caput” do art. 37 da Constituição Federal;

II – a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de:

a) cargos de chefia e de direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa;
b) contratação temporária dentro do número de cargos já autorizados em lei;

V – a realização de concurso público;

VI – a criação, majoração, reajuste ou adequação de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios remuneratórios de qualquer natureza, inclusive indenizatória;

VII – a criação de despesa obrigatória de caráter continuado;

VIII – a adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória;

IX – a concessão, a prorrogação, a renovação ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, ressalvados os concedidos nos termos da alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

X – o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação e outras de demonstrada utilidade pública;

XI – a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados:

a) aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal;
b) as renovações de instrumentos já vigentes no momento da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal;
c) aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa; e
d) aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais;

XII – a contratação de operações de crédito e o recebimento ou a concessão de garantia;

XIII – a alteração de alíquotas ou bases de cálculo de tributos que implique redução da arrecadação;

XIV – a criação ou majoração de vinculação de receitas públicas de qualquer natureza;

XV – a vinculação de receitas de impostos em áreas diversas das previstas na Constituição Federal.

§ 1º No período compreendido entre 28 de janeiro de 2022 e a data da homologação do Plano de Recuperação Fiscal pela União, as vedações de que trata o “caput” deste artigo incidem de forma plena, não admitindo excepcionalização ou compensação.

§ 2º Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, somente poderão praticar, sob pena de nulidade e de aplicação das sanções cabíveis, quaisquer atos que dependam da interpretação da abrangência das vedações de que trata o “caput” deste artigo, mediante autorização expressa do Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2 o deste Decreto e Parecer Jurídico favorável devidamente aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º Os gestores dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, deverão adotar interpretação ampliativa quanto à incidência das vedações de que trata o “caput” deste artigo, devendo submeter quaisquer dúvidas acerca da sua interpretação e de sua incidência a consulta ao Procurador-Geral do Estado que, entendendo cabível, submeterá o tema ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal de que trata o art. 2 o deste Decreto para a devida autorização.

Art. 4º Após a homologação do Plano de Recuperação Fiscal pelo Presidente da República, as vedações previstas no artigo 3º deste Decreto poderão ser:

I – objeto de compensação; ou

II – afastadas, desde que previsto expressamente no Plano de Recuperação Fiscal homologado.

§ 1º A compensação prevista no inciso I do “caput” deste artigo deverá ser previamente submetida ao Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – CSRRF-RS e se dará por meio de ações:

I – com impactos financeiros iguais ou superiores ao da vedação; e

II – adotadas no mesmo Poder, órgão ou entidade.

§ 2º É vedada a compensação de aumento de despesa primária obrigatória de caráter continuado com receitas não recorrentes ou extraordinárias.

§ 3º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

§ 4º Ressalva-se do disposto neste artigo a prática de ato com impacto financeiro considerado irrelevante, nos termos em que definido no Plano de Recuperação Fiscal.

Art. 5º Os dirigentes máximos das Secretarias de Estado, órgãos, autarquias e fundações deverão informar à Secretaria da Fazenda, até o dia 21 de fevereiro de 2022, os atos administrativos que pretendam realizar nos exercícios financeiros de 2022 e de 2023, dentre as modalidades previstas nos incisos VII, VIII, X e XI do “caput” do art. 3º deste Decreto, para a análise de sua inclusão como ressalvas no Plano de Recuperação Fiscal de que trata o art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único.
Em relação aos atos administrativos enquadrados nas hipóteses constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, XII, XIII, XIV e XV do “caput” do art. 3º deste Decreto, os respectivos trâmites deverão observar as atribuições legais ordinárias da Secretaria da Casa Civil, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, da Secretaria da Fazenda, da Procuradoria-Geral do Estado, do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal e da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira, naquilo que lhes competir.

Art. 6º Durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, os Secretários de Estado e os Dirigentes das autarquias e das fundações deverão encaminhar, por intermédio da Secretaria da Fazenda, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – CSRRF-RS, relatórios contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre os respectivos órgãos e entidades:

I – as vantagens, aumentos, reajustes ou adequações remuneratórias concedidas;

II – os cargos, empregos ou funções criados;

III – os concursos públicos realizados;

IV – os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo;

V – as revisões contratuais realizadas;

VI – as despesas obrigatórias e as despesas de caráter continuado criadas;

VII – os auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza criados ou majorados;

VIII – os incentivos de natureza tributária concedidos, renovados ou ampliados;

IX – as alterações de alíquotas ou bases de cálculo de tributos;

X – os convênios, acordos, ajustes ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil; e

XI – as operações de crédito contratadas.

Parágrafo único.
O cumprimento do disposto neste artigo será avaliado bimestralmente, com o objetivo de compor o relatório bimestral do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsto no inciso I do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e no inciso III do § 2º do art. 32 do Decreto Federal nº 10.681, de 20 de abril de 2021.

Art. 7º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, no cumprimento das disposições do presente Decreto, deverão observar as orientações jurídicas expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado e as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Estadual de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – CSRRF-RS.

§ 1º Eventuais dúvidas e questionamentos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, referentes às repercussões do Regime de Recuperação Fiscal nas respectivas ações e atos administrativos, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico duvidasrrf@sefaz.rs.gov.br.

§ 2º Quando se tratar de fundamentado questionamento acerca da adequada interpretação, incidência ou abrangência das vedações e suas respectivas exceções que não estejam resolvidos em Parecer Jurídico prévio da Procuradoria-Geral do Estado ou precedentes específicos para o Estado do Rio Grande do Sul expedidos pelo Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – CSRRF-RS, as dúvidas serão encaminhadas como consulta ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º Os gestores dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais não dependentes, deverão, na prática de atos administrativos de sua atribuição, fazer constar dos respectivos instrumentos e atos seu ateste de conformidade com as normas constantes da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, e deste Decreto.

Art. 9º A não observância do disposto nos artigos 3º e 6º deste Decreto, nos prazos estabelecidos, poderão configurar inadimplência de obrigações perante o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul – CSRRF-RS, caso em que ficará vedada a inclusão, no Plano de Recuperação Fiscal, de ressalvas às vedações de que trata o art. 4º deste Decreto.

Parágrafo único.
A inadimplência em relação à obrigação de prestar informações prevista no art. 6º deste Decreto poderá ensejar a aplicação de multa ao Poder, órgão ou entidade, na forma prevista no § 3º do art. 7º-C da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional do agente público.

Art. 10. As disposições do presente Decreto aplicam-se independentemente do cumprimento do teto de gastos, disciplinado na Lei nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2022.

DOE-e de 07/02/2022 – 2ª Edição EDUARDO LEITE, Governador do Estado.