A Pensão Infortunística

521

Viúvas e Demais Dependentes Têm Direito a uma Segunda Pensão

Pouco ou quase nada se fala aos entes queridos dos Policiais e Bombeiros Militares sobre seus direitos por ocasião de algum infortúnio decorrido das atividades de segurança pública. Praticamente estamos diante de um tabu, de algo sobre o qual, para os mais supersticiosos, bateríamos todos os dias na madeira antes de entrarmos de serviço.

Aos mais devotos, nos agarraríamos a todos os santos, em especial ao São Jorge, cavaleiro guerreiro e protetor dos militares. Nenhum Brigadiano ou Bombeiro sai de casa para o serviço sem o desejo de retornar ao lar após o término da sua jornada, mesmo que tenha prestado um juramento do risco da própria vida.

Qual o valor da vida de um policial ou bombeiro?

Não me atrevo a responder algo que já é senso comum. A vida de um policial ou de um bombeiro é recheada de surpresas, mesmo que tenha treinamentos especiais ou que utilize equipamentos de proteção, ainda assim, estará sujeito a grandes perigos.

O militar mesmo que de folga, mas investido da função para qual prestou juramento, ao perceber um tiroteio ou incêndio e ver que os cidadãos correm, afastando-se do perigo iminente, ainda assim, ele irá na direção deste.

Alguém já imaginou um policial ou bombeiro chamar seus parentes e dizer: “- se algum dia eu não retornar para casa por algum infortúnio, vocês terão direito a auxílio disto, ou pensão daquilo etc.”

Não, certamente que não, até porque infortúnio é uma expressão que significa algo inesperado, algo indesejável, um subterfúgio para evitarmos a palavra morte, ou a perda da capacidade de trabalhar e viver uma vida normal, em consequência de ferimento recebido em operações de segurança pública ou mesmo de enfermidades contraídas nessas situações.

Reafirmo que não conversam e nem irão comentar sobre este assunto com seus parentes. Inclusive, alguns acreditam que até mesmo falar sobre este assunto trás má sorte! Entretanto, se por acaso ocorrer um infortúnio qualquer, a orientação mínima será: “- Procurem o Comandante ou um colega mais próximo para buscar informações de como proceder, ou mesmo um advogado.” Então, onde é que está o problema?

A Pensão Devida aos Dependentes do Militar Falecido

A questão é que, diante das interpretações legislativas, nem os próprios Brigadianos e Bombeiros têm o pleno conhecimento dos seus direitos. Eis alguns deles: 1) Auxílio-Funeral (Lei 6.196/71); 2) Benefício Financeiro (Lei 10.996/97); 3) Promoção Extraordinária (Lei n.º 11.000/97); 4) Pensão Infortunística, independente da pensão do IPE (Lei n.º 10.990/97); 5) Ingresso nos Colégios Tiradentes, independentemente de vagas aos dependentes (Portaria do Comandante-Geral da BM).

Atenho-me a discorrer especialmente sobre um dos direitos dos dependentes, a pensão por morte, também chamada de “pensão infortunística”.

Pensão Especial: A “Pensão Infortunística”

Inicialmente, cumpre salientar que no Brasil as origens da pensão militar remontam ao Século XVIII, quando criado o Plano de Montepio Militar dos Oficiais do Corpo da Marinha, em 23 de setembro de 1795. Este documento foi o primeiro ensaio no sentido de assegurar à família do militar falecido assistência condigna e compatível com o ambiente social em que vivia.

Atualmente, a pensão previdenciária está afeta ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), cujo órgão dispõe de leis próprias e especificas para isto.

É importante que possamos diferenciar da outra pensão, a chamada “pensão infortunística”, com previsão expressa no Estatuto dos Militares Estaduais (LC n.º 10.990/97) que assim refere:

Lei Complementar n.º 10.990/97

Art. 85 – O servidor militar morto em campanha ou em ato de serviço, ou em conseqüência de acidente em serviço, deixará a seus dependentes pensão correspondente aos vencimentos integrais do grau hierárquico imediatamente superior ao que possuir na ativa.

Interessante notar que o Estatuto da BM anterior (Lei 7.138/78) já dispunha de semelhante redação. Qual a novidade, não tão nova, então?

O Poder Judiciário, no âmbito do Tribunal de Justiça gaúcho, consolidou jurisprudência no sentido de que o artigo 85 da LC nº 10.990/97 tem conferido aos dependentes do militar falecido em ato ou acidente de serviço o direito à percepção de uma SEGUNDA PENSÃO, de natureza INDENIZATÓRIA, a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul cumulativamente e de forma distinta com a pensão previdenciária paga pelo IPERGS.

Ocorre que os dependentes dos policiais e bombeiros militares, naturalmente abalados pelo infortúnio da perda de um ente querido, desconhecendo este direito, deixam de perceber uma “segunda pensão” ao longo dos anos (por vezes uma vida inteira).

A Segunda Pensão

O Judiciário Gaúcho tem reconhecido que, ainda que ambos os benefícios tenham como fato gerador o evento morte, na verdade, estamos tratando de pensões cuja natureza é diversa. Uma de cunho previdenciário, devida a todos os dependentes de segurado que contribuiu para a previdência social; a outra, de caráter eminentemente indenizatório, paga aos membros da família de servidor estadual morto em razão do exercício de suas atividades.

Enquanto o benefício da previdência (IPERGS) tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado, o benefício de natureza indenizatória (Tesouro do Estado) busca indenizar os familiares pela trágica perda de um dos seus membros.

Em razão da natureza diversa do benefício pago pelo Estado, nada impede que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte, devendo ser respeitado o ato de promoção extraordinária.

O Parecer da Procuradoria-Geral do Estado RS

Diante de várias ações judiciais favoráveis às pensionistas e dependentes dos policiais e bombeiros militares, reconhecendo o direito, diga-se a, qualquer tempo, especialmente retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, a Procuradoria-Geral do Estado RS não teve outra alternativa a não ser também reconhecer esse direito.

Com efeito, neste ano de 2022 a PGE-RS revisou orientação administrativa vigente, passando a reconhecer que o artigo 85 da LC nº 10.990/97, confere aos dependentes do militar falecido em ato ou acidente de serviço o direito à percepção de uma segunda pensão, de natureza indenizatória, a ser paga pelo Estado do Rio Grande do Sul, cumulativamente com a pensão previdenciária paga pelo IPERGS.

Ode aos Militares Tombados em Serviço

Entretanto, até que se reconheça automaticamente (de ofício) o direito dos Militares Estaduais e se implementem os valores devidos às pensionistas e seus dependentes, a via judicial, infelizmente, ainda haverá de ser o caminho a ser percorrido.

Em síntese, recrudescer direitos adormecidos, amenizar a dor e dar ampla divulgação à família dos Militares Estaduais, sem a necessidade de falar-se sobre infortúnios, mas sobre o que se tem de direitos, é o que se pretende com este artigo. Aliás, uma música do repertório gaúcho, cuja letra é de Francisco Alves e a música é de Leopoldo Rassier, me vem a lembrança neste momento:

(…)

É duro, moço Olhar agora pra história E ver páginas de glórias E retratos de imortais

Sabe, moço Fui guerreiro como tantos Que andaram nos quatro cantos Sempre seguindo um clarim

E o que restou? Ah, sim! No peito em vez de medalhas Cicatrizes de batalhas Foi o que sobrou pra mim (…)

Aqueles que sempre seguiram os clarins merecem o nosso maior respeito e nossa continência, extensiva aos seus familiares. Que não só as medalhas possam voltar aos peitos, mas que os clarins de hoje possam mostrar caminhos mais amenos, mais dignos e continuem a entoar as boas lembranças dos nossos imortais combatentes.

Paulo Leandro Rosa Abrahão – OAB/RS 123.349