Conforme REGULAMENTO ELEITORAL DA ASSTBM
“… CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 11 – São elegíveis os associados relacionados no Art. 6º, inciso II do Estatuto, desde que possuam, no mínimo, cinco anos consecutivos de efetividade, a contar da última admissão, devendo o candidato possuir requisitos de comprovada probidade, vida pregressa e equilíbrio financeiro, conforme estabelece o Art. 63 da regra estatutária.
Art. 12 – Para concorrer às eleições previstas no Estatuto e disciplinadas neste Regulamento, o candidato deverá encaminhar sua petição à Comissão Eleitoral, mediante requerimento devidamente assinado, onde deverá constar o nome completo, número da matrícula, posto ou graduação, na segunda quinzena do mês
de outubro, para o CDF, e, na primeira quinzena do mês de maio, para as DEE e DER, no ano em que se realizar o pleito, observando-se as demais normas estatutárias.“…”
§ 2º – O pedido de registro para candidatos a cargos no CDF e CF/R, deverá ser instruído com cópia do rol e bens declarados no Imposto de Renda ou declaração de bens firmada em cartório de Registro Civil.“…”
§ 5º – Para as eleições aos CDF e CF/R, o registro de candidaturas será individual, sendo elaborado pela Comissão Eleitoral uma relação por ordem alfabética constando: número de ordem, matrícula, nome completo (alcunha, se assim desejar o candidato) e, sede central ou regional pela qual concorre, sendo publicada até quinze dias antes do pleito.
§ 6º – É vedado o registro de candidato que no desempenho de cargo eletivo nãotenha sua prestação de contas da gestão aprovada pelos Órgãos competentes e/ou causado prejuízos de ordem moral e/ou financeira a Associação, desde que comprovado através de comissão nomeada pelo CDF, por auditoria ou por ação transitado em julgado.
§ 7º – É vedado ao associado concorrer a cargo eletivo ou desempenhar funções no âmbito da Associação, quando envolvido em litígio judicial com a mesma.“…”
Art. 13 – É facultado substituir candidato que venha a ser considerado inelegível, renunciar ou falecer após o término final do prazo de registro ou, ainda que tiver seu registro indeferido ou cancelado, com a observância de todas as formalidades legais, se o novo pedido for apresentado até setenta e duas horas, contadas da decisão prolatada. …”
DALTRO QUADROS DUARTE – Coordenador da Comissão Eleitoral