Projeto de Novo Plano de Carreira

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O Projeto de reestruturação da carreira dos Servidores de Nível Médio da Brigada Militar, tem por origem a iniciativa dos Policiais Militares, os quais buscam uma alternativa para ascensão profissional dos servidores, principalmente os que foram incluídos a partir do ano de 1997, os quais não possui a perspectiva de promoção automática, limitando-se a abertura de concursos internos,  com número de vagas indefinidas e calendários de realização incertos. O Projeto teve acolhida por parte da ASSTBM e demais entidades, passando a ser discutido em plenárias nas sedes regionais das  da ASSTBM e ABAMF no interior do estado e por fim  na capital. Após os debates e colheta de sugestões, chegou-se a proposta final,  que apresentamos abaixo. O Projeto foi entregue ao comando da instituição em maio de 2017 e aguarda uma posição por parte do Comando e do Governo.  

 

 PROPOSTA DE PLANO DE CARREIRA – NIVEL SUPERIOR

 

CLIQUE NO ITEM DO SUMÁRIO OU NAVEGUE 

PROJETO DE LEI 4

Do Ingresso nos Quadros de Entrância. 4

Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM). 4

Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES). 4

Conceito de Promoção. 5

Da Ascensão Funcional para os Quadros QOEM e QOES. 5

Da Atribuição Funcional nos Quadros QOEM e QOES. 5

Quadro de Praça – Ingresso. 6

Do Concurso Público para Ingresso no Quadro de Praças. 6

Da Composição do Quadro de Praças. 6

Ascensão Funcional do Quadro de Praças. 7

Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA). 7

Da Atribuição Funcional nos Quadros de Oficiais Auxiliares. 7

Do Concurso Interno para o Quadro de Oficiais Auxiliares. 8

Da Transição do Plano de Carreira. 8

I.       Dos Soldados: 8

II.      Do Terceiro-Sargento: 9

III.         Do Segundo-Sargento: 10

IV.         Do Primeiro-Sargento: 10

V.     Do Primeiro-Tenente: 10

VI.         Dos Militares Estaduais aprovados e aguardando convocação: 10

Anexo I 12

Alteração da Lei Complementar N. º 10.990, de 18 de agosto de 1997. 12

PROJETO DE LEI – Altera a Lei Complementar 10.990/1997. 13

Anexo II 16

Alteração da Lei Complementar Nº 10.993, de 18 de agosto de 1997. 16

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR– Altera a Lei 10.993/1997. 17

Anexo III 19

Gráficos Explicativos. 19

Postos e Graduações. 20

Distribuição de Vagas. 21

Ascensão Automática – Quadro de Praças. 22

Oficiais Auxiliares – Antiguidade e Mérito. 23

Interstício de Soldado a 1º Sargento – Avanço Automático. 24

Interstício de Soldado a Capitão QOA – Antiguidade e Mérito. 25

Anexo IV.. 27

Quadro Evolutivo – Gráficos. 27

Anexo V.. 32

Tabela – Exemplificação: Transição (Promoção x Ano de Inclusão) e salarial 32

Quadro Evolutivo – Sem Vantagens e Triênios. 33

Anexo VI 34

Matriz Salarial Já Aprovada. 34

Matriz Salarial da Brigada Militar – Tabela disponível no site da ASSTBM. 35

Anexo VII 36

PORTARIA SSP Nº 052/2015. 36

Anexo VIII 39

Impacto Financeiro Mensal 39

 

 

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre a Carreira dos Militares Estaduais do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

 

Art. 1º – Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

Art. 2º – Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM, do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, do Quadro de Oficiais Auxiliares – QOA e do Quadro de Praças QPM (Qualificação Policial Militar).

Do Ingresso nos Quadros de Entrância

Art. 3º – O ingresso nos Quadros de Entrância da Brigada Militar dar-se-ão por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e aprovação em Curso Específico de Formação

Quadro de Oficiais do Estado Maior (QOEM)

Art. 4º – A carreira dos Quadros de Oficiais do Estado Maior é constituída dos postos de Capitão QOEM, Major QOEM, Tenente-Coronel QOEM e Coronel QOEM.

Art. 5º – O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar.

§ 1º – O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.

§ 2º – Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem frequentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.

Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES)

Art. 6º – A carreira dos Quadros de Oficiais Especialistas em Saúde é constituída dos postos de Capitão QOES, Major QOES, Tenente-Coronel QOES e Coronel QOES.

Art. 7º – O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde – CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.


 

Conceito de Promoção

Art. 8º – A promoção, direito do Militar Estadual, consiste na elevação na carreira, tendo por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores nas corporações militares.

§ 1º – As promoções serão efetuadas pelos critérios de merecimento e de antiguidade, ou, ainda, extraordinariamente, em conformidade com os Art. 56, 57 e 58 da Lei Complementar N. º 10.990, de 18 de agosto de 1997.

§ 2º – A inclusão em Quadro de Acesso para as promoções na carreira poderá ser recusada pelo militar estadual.

§ 3º – Os Militares Estaduais para serem promovidos deverão estar classificados, no mínimo, no comportamento “Bom”.

§ 4º – Na promoção de carreira dos Militares Estaduais não será exigido exame psicotécnico.

Da Ascensão Funcional para os Quadros QOEM e QOES

Art. 9º – A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.

§ 1º – Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão QOEM deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Policial Militar – CAAPM e o Curso Avançado de Administração Bombeiro Militar – CAABM.

§ 2º – O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de Tenente-Coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública -CEPGSP.

§ 3º – A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.

Da Atribuição Funcional nos Quadros QOEM e QOES

Art. 10º – O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior – QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional das Corporações e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública.

Art. 11 – O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.


 

Quadro de Praça – Ingresso

Art. 12 – O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Tecnólogo em Segurança Pública (Curso Superior de Técnico em Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública).

§ 1º – O ingresso no Curso Superior de Técnico em Polícia Ostensiva e de Preservação da Ordem Pública dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com Ensino Superior em Qualquer Área.

§ 2º – Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem frequentando o curso de formação, serão considerados Alunos-Soldados.

Da Atribuição Funcional nos Quadros de Praça

Art. 13 – Os Militares Estatuais do Quadro de Praças são, por excelência, respeitada a ordem hierárquica, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

Do Concurso Público para Ingresso no Quadro de Praças

Art. 14 –  O concurso a que se refere o Art. 12 será regido conforme os seguintes preceitos:

                                       I.             A Inclusão de soldados é baseada no quadro de vagas na graduação de cabo, sendo o limite anual de inclusão de Soldados o equivalente a 27% das vagas previstas para graduação superior;

                                    II.             A inclusão de Soldados deverá ser no mínimo bienal, respeitado o limite de abertura de vagas anual;

                                 III.            Os Cursos de Formação de Soldados serão, preferencialmente, realizados nas Escolas Superiores de Formação da Brigada Militar.

Da Composição do Quadro de Praças

Art. 15 – O Quadro de Praças, composta, respectivamente, pelas graduações de Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento possibilitará o acesso ao grau hierárquico até ao Posto de Capitão do Quadro de Oficiais Auxiliares – Cap QOA.

Art. 16 – A Qualificação Policial Militar da Brigada Militar passa a ser denominada Qualificação Policial-Militar (QPM).


 

Ascensão Funcional do Quadro de Praças

Art. 17 – As promoções para o Quadro de Praças dar-se-á da seguinte forma:

                                       I.             O Militar Estadual na Graduação de Soldados, ao completar 05 anos de serviço na Instituição e no referido cargo será considerado apto para a promoção a Graduação de Cabo e deverá ser promovido automaticamente à Graduação de Cabo ao completar 07 anos de serviço na Brigada Militar e na graduação de Soldado;

                                    II.             O Cabo poderá ser promovido a Terceiro-Sargento ao completar 05 anos na Graduação e será promovido a Terceiro-Sargento automaticamente ao completar 07 anos na Graduação de Cabo;

                                 III.            O Terceiro-Sargento poderá ser promovido a Graduação de Segundo-Sargento ao completar 05 anos na graduação e será automaticamente promovido a graduação de Segundo-Sargento ao completar 7 anos na respectiva graduação;

                                  IV.            O Segundo-Sargento poderá ser promovido a Graduação de Primeiro-Sargento ao completar 05 anos na graduação e será automaticamente promovido a graduação de Primeiro-Sargento ao completar 7 anos na respectiva graduação;

§ 1º – Os Militares Estaduais promovidos para as graduações de Cabo e Terceiro-Sargento frequentarão Curso EaD de Capacitação visando a adequarem-se à nova graduação, conforme preconiza a Portaria SSP Nº 052/2015 de 19 de março de 2015.

§ 2º – Os Militares Estaduais promovidos para as graduações de Primeiro-Sargento frequentarão Curso EaD de Aperfeiçoamento de Sargento, conforme preconiza a Portaria SSP Nº 052/2015 de 19 de março de 2015.

Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

Art. 18 – O Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), é composto pelos postos de Segundo-Tenente QOA, Primeiro-Tenente QOA e Capitão QOA.

Da Atribuição Funcional nos Quadros de Oficiais Auxiliares

Art. 19 – O Capitão QOA, será responsável pelo expediente administrativo, atuará nas atividades de Chefia de Seções, Chefia Setores, e Comando de órgãos de pequena e média complexidade quando não houver oficial QOEM disponível na unidade, aplicando-lhes as disposições do artigo 10º desta lei, de acordo com as suas peculiaridades

Art. 20 – Os Primeiro e Segundo-Tenentes QOA exercerão o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliarão nas tarefas de planejamento, execução, coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

§ 1º – Os atuais Primeiro-Tenentes do Quadro de Tenentes de Policia Militar (QTPM) integrarão automaticamente o Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA).

Do Concurso Interno para o Quadro de Oficiais Auxiliares

Art. 21 –  A Seleção Interna ocorrerá de forma regular e bienal, de acordo com a vacância dos cargos, promovendo o Militar Estadual após frequência e aprovação no Curso de Adaptação de Oficiais (CAO).

Art. 22 –  O acesso ao Posto de Segundo-Tenente será através de processo seletivo interno contemplando os cargos de Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento e via quadro de acesso por antiguidade para os Primeiro-Sargentos, da seguinte forma:

§ 1º – A contar de 18 de novembro de 2017, o Curso de Especialização será divido entre processo letivo e antiguidade, obedecendo o percentual de 40% concurso interno e 60% antiguidade;

§ 2º – A contar de 21 de abril de 2018, o Curso de Especialização será divido entre processo letivo e antiguidade, obedecendo o percentual de 50% concurso interno e 50% antiguidade;

§ 3º – A contar de 18 de novembro de 2018, o Curso de Especialização será divido entre processo letivo e antiguidade, obedecendo o percentual de 60% concurso interno e 40% antiguidade;

§ 4º – A contar de 21 de abril de 2019, o Curso de Especialização será divido entre processo letivo e antiguidade, obedecendo o percentual de 70% concurso interno e 30% antiguidade.

Da Ascensão Funcional para o Quadro de Oficiais Auxiliares

Art. 23 – As promoções para os Quadros de Oficiais Auxiliares dar-se-á da seguinte forma:

                                       I.             Serão promovidos ao Posto de Segundo-Tenente, após a aprovação no Curso de Adaptação de Oficiais (CAO), os Primeiro-Sargentos, Segundo Sargentos e Terceiros Sargentos aprovados em seleção interna, Mérito Intelectual;

                                    II.             O Segundo-Tenente poderá ser promovido ao Posto de Primeiro-Tenente ao completar 05 anos no respectivo posto, mediante quadro de acesso, e será promovido a Primeiro-Tenente ao completar 07 anos no posto de Segundo-Tenente;

                                 III.            Serão promovidos ao Posto de Capitão QOA, os Primeiro-Tenentes que contarem com 05 anos no Posto, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, mediante quadro de acesso e a medida que vagarem os cargos.

Da Transição do Plano de Carreira

Art. 24 – Das promoções tratadas nos Art. 17 e Art. 23 e ao ato de publicação desta lei, serão promovidos de forma a adequar as vagas previstas em Lei os Militares Estaduais conforme itens a seguir:

                                       I.             Dos Soldados:

a.      O Soldado que possuir menos de um ano cumprirá o interstício mínimo de 05 anos para fazer jus a promoção e será promovido com base no Art. 17 Inciso I desta Lei,

b.      O Soldado que tiver um ano completo e menos de cinco anos na graduação computará o tempo já existente na graduação para promoção a Cabo;

c.       O Soldado que contar com seis anos na respectiva graduação será promovido a Cabo, independentemente do preenchimento das vagas previstas em lei, ficando o Militar Estadual na situação de excedente, ocupando a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar em conformidade com o Art. 97 § 1º da Lei Complementar N. º 10.990, de 18 de agosto de 1997 e aguardará os interstícios necessários para promoção a Terceiro-Sargento;

d.      O Soldado que contar com mais de seis anos na graduação e menos de doze anos na graduação será promovido a graduação de Cabo e terá computado o tempo de serviço para contagem de interstícios, subtraindo-se o tempo de efetivo serviço do tempo necessário para promoção, de forma que seja promovido de Cabo a Terceiro-Sargento ao completar doze anos de serviço na Brigada Militar;

e.       O Soldado que contar doze anos na graduação e menos 18 anos na graduação será promovido a graduação de Terceiro-Sargento e terá computado o tempo de serviço para contagem de interstícios, subtraindo-se o tempo de efetivo serviço do tempo necessário para promoção, de forma que seja promovido de Terceiro-Sargento a Segundo-Sargento ao completar dezoito anos de serviço na Brigada Militar;

f.        O Soldado que contar dezoito anos na graduação e menos de vinte e quatro anos na graduação será promovido a graduação de Segundo-Sargento, independentemente do preenchimento das vagas previstas em lei, ficando o servidor militar na situação de excedente, ocupando a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe, na escala hierárquica, com a abreviatura “Excd” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar em conformidade com o Art. 97 § 1º da Lei Complementar N. º 10.990, de 18 de agosto de 1997 e terá computado o tempo de serviço para contagem de interstícios, subtraindo-se o tempo de efetivo serviço do tempo necessário para promoção, de forma que seja promovido de Segundo-Sargento a Primeiro-Sargento ao completar vinte e quatro anos de serviço na Brigada Militar;

                                    II.             Do Terceiro-Sargento:

a.      Serão promovidos à graduação de Primeiro-Sargento, os Terceiro-Sargentos existentes na data da publicação desta lei, pelo critério de antiguidade do mais antigo até o classificado na antiguidade de 1895, tendo por base o boletim 059/CAM-SAMP/2016 de 19 de dezembro de 2016, ou na promulgação o mais atual;

b.      Serão promovidos à graduação de Segundo-Sargento, os Terceiro-Sargentos existentes na data da publicação desta lei, incluindo pelo critério de antiguidade para o quadro de acesso para promoção a Primeiro-Sargento;

                                 III.            Do Segundo-Sargento:

a.      Será promovido a Primeiro-Sargento todo o Segundo-Sargento existente na data de publicação desta lei, computando para fins de interstício o tempo já computado na graduação de Segundo-Sargento.

b.      Os Militares Estaduais atualmente em formação, Alunos-Sargentos, no Curso Técnico em Segurança, serão promovidos a graduação de Primeiro-Sargento após conclusão e aprovação no curso.

                                  IV.            Do Primeiro-Sargento:

a.      Serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenentes, respeitado o efetivo fixado em Lei, os Primeiros-Sargentos existentes na data da publicação desta lei, obedecidos os critérios de antiguidade e à medida que vagarem os cargos.

b.      Serão promovidos ao Posto de Segundo-Tenentes, respeitado o efetivo fixado em Lei, os Primeiros-Sargentos, existentes na data da publicação desta lei, não contemplados pelas vagas previstas ao Posto de Primeiro-Tenente, obedecidos os critérios de antiguidade e à medida que vagarem os cargos.

c.       Os Primeiro-Sargentos, atualmente em formação, Alunos-Tenentes no Curso Básico de Administração, serão promovidos ao posto de Primeiro-Tenente após conclusão e aprovação no curso.

d.      Aos Primeiro-Sargentos não contemplados pelas vagas de Primeiro e Segundo-Tenente fica assegurada a promoção mediante vacância dos cargos, sendo promovidos ao Posto de Segundo-Tenente.

e.       Ao Primeiro-Sargento que possuir o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP) fica assegurada a promoção a 1º Tenente na Reserva Remunerada bem como na Reforma.

                                     V.            Do Primeiro-Tenente:

a.      Serão promovidos ao Posto de Capitão QOA, respeitado o limite de vagas previstas em lei, os Primeiro-Tenentes existentes na data da publicação desta lei, obedecidos os critérios de antiguidade;

b.      O Primeiro-Tenente, não contemplado pelas vagas de Capitão QOA no ato de publicação desta lei, será incluído no quadro de acesso conforme Art.23 Inciso III desta Lei.

                                  VI.            Dos Militares Estaduais aprovados e aguardando convocação:

a.      Ao Militar Estadual aprovado no concurso interno seletivo para ingresso no atual Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), fica assegurado, dentro da validade do concurso, o direito a matrícula no Curso EaD de Aperfeiçoamento de Sargento, conforme preconiza a Portaria SSP Nº 052/2015 de 19 de março de 2015, respeitado o edital e a previsão e distribuição de vagas entre mérito e antiguidade, sendo promovido para Graduação de Primeiro-Sargento após aprovação no referido curso;

b.      Ao Primeiro-Sargento aprovado no concurso interno seletivo para o ingresso no Curso Básico de Administração (CBA) e promovido a Segundo-Tenente no ato de publicação desta lei, fica assegurada a conversão das notas finais de concurso para inclusão no quadro de acesso ao posto de Primeiro-Tenente no critério de mérito.

§ 1º – O tempo de interstício para nova promoção será adequado relacionando o tempo de serviço na Brigada Militar e a Graduação ou Posto para qual o Militar Estadual foi promovido no ato de publicação desta lei.

§ 2º – Os Primeiro-Sargentos remanescentes do atual CTSP que não foram contemplados pelas vagas de Segundo-Tenente, tem assegurada sua convocação ao Curso de Adaptação de Oficiais e enquanto houverem remanescentes não haverá concurso interno para o Posto.

§ 3º – Para fins de transição desta lei, não haverá promoção por ressarcimento de preterição.

Art. 25 – As especialidades de interesse da Brigada Militar, exercidas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante-Geral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública.

Art. 26 – Os Oficiais e Praças da Brigada Militar terão 90 dias para optarem pela permanência nos Quadros em Extinção ou ingressarem nos novos quadros criados a partir da entrada em vigor desta lei.

Art. 27 – Os atuais Quadros de Oficiais Subalternos e Praças da Brigada Militar entram em extinção a partir da edição desta lei.

Art. 28 – Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.

Parágrafo Único – A partir de 21 de abril de 2020, o Art. 3º da Lei 14.438 de 13 de janeiro de 2014 deverá incluir o Posto de Capitão QOA no escalonamento do soldo básico de referência a carreira de nível superior da Brigada Militar, estabelecendo regra de reposição dos índices percentuais.

Art. 29 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 – Revogam-se a Lei Complementar 10.992, de 18 de agosto de 1997, o Decreto Lei 30.618 de 30 de março de 1982 e as disposições em contrário.


 

Anexo I

 

 

 

 

 

Alteração da Lei Complementar N. º 10.990, de 18 de agosto de 1997.

PROJETO DE LEI – Altera a Lei Complementar 10.990/1997

 

Altera a Lei 10.990 de 18 de agosto de 1997 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º – Esta lei altera a Lei Complementar 10.990 de 18 de agosto de 1997 nos seguintes termos.

Art. 2º – O Art. 14 da Lei Complementar 10.990 de 18 de agosto de 1997 passa a ser redigido da seguinte forma:

Art. 14 – Os círculos e a escala hierárquica na Brigada Militar são os constantes do quadro seguinte:

CARREIRA

CÍRCULO

POSTOS E GRADUAÇÕES

Dos Militares Estaduais de Nível Superior

De Oficiais Superiores

Coronel

Tenente Coronel

Major

De Oficiais Intermediários

Capitão

De Oficiais Subalternos

Primeiro Tenente

Segundo Tenente

De Sargentos

1° Sargento

2° Sargento

3º Sargento

De Cabos e Soldados

Cabo

Soldado

 

Praças Especiais

Em formação para o Quadro de Oficiais

Têm acesso ao Círculo de Oficiais Subalternos

Aluno – Oficial

Praças

Em formação para o Quadro de Praças

Têm acesso ao Círculo   de Sargentos

Aluno-Sargento

Têm acesso ao Círculo de Soldados

Aluno-Soldado

 

 

§ 1º – O Posto é o grau hierárquico do Oficial e a Graduação é o grau hierárquico da Praça, ambos conferidos por atos do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei Complementar n.º11.831/02)

§ 2º– Os graus hierárquicos iniciais e final dos Quadros e Classificações são os compreendidos nas carreiras de nível superior, respectivamente, definidos em lei complementar específica. 

§ 3º– Sempre que o Militar Estadual que fizer uso do posto ou graduação for da reserva remunerada ou reformado, deverá mencionar essa situação.

§ 4º– Os graus hierárquicos de Subtenente, 3º Sargento e Cabo, em extinção, frequentam, os dois primeiros, o Círculo de Sargentos, e o último, o Círculo de Soldados. REVOGADO

Art. 3º – O Art. 58 da Lei 10.990 de 18 de agosto de 1997 passa a ser redigido da seguinte forma:

Art. 58 –…

§ 2º– Às Praças da carreira que já tenham cumprido as exigências para a inatividade voluntária, ressalvadas as hipóteses que impliquem na transferência ‘ex officio’ para a reserva remunerada, cuja permanência no desempenho de suas funções seja julgada conveniente e oportuna para o serviço público militar e que optaram por continuar na atividade poderão ter deferidas, por ato da Chefia do Poder Executivo, o abono de incentivo à permanência no serviço ativo de valor equivalente à diferença entre os vencimentos decorrentes da graduação que detenham no ato da transferência para a reserva remunerada e os proventos inerentes à inativação, acrescida de 80% (oitenta por cento) do valor do soldo básico do posto de Primeiro(a)-Tenente da Brigada Militar, como forma de compensação pela continuidade no serviço ativo. (Redação dada pela Lei Complementar n. º 14.385/13)

Art. 4º – O Art. 118 da Lei Complementar 10.990 de 18 de agosto de 1997 passa a ser redigido da seguinte forma:

Art. 118 – O Militar Estadual dá ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do art. 116, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico final de ascensão conforme relacionado abaixo:

a)      Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento, e Segundo Sargento: será reformado na Graduação de Primeiro-Sargento;

b)      Primeiro-Sargento, Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente: Será reformado no Posto de Capitão.

$ 1º – O Militar Estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item I do artigo 116, será promovido extraordinariamente, nos termos definidos em lei específica, deixando de perceber os proventos dá reforma para perceber remuneração conforme.

§2º– Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o Militar Estadual considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico final de ascensão conforme relacionamento abaixo:

 

c)      Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento, e Segundo Sargento: será reformado na Graduação de Primeiro-Sargento;

d)      Primeiro-Sargento, Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente: Será reformado no Posto de Capitão.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


 

Anexo II

 

 

Alteração da Lei Complementar Nº 10.993, de 18 de agosto de 1997.


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR– Altera a Lei 10.993/1997

 

Altera a Lei Nº 10.993, de 18 de agosto de 1997, que fixa o efetivo da Brigada Militar do Estado e dá outras providências.

 

Art. 1º – Esta lei altera a Lei Complementar 10.993 de 18 de agosto de 1997 nos seguintes termos:

Art. 2º – O Art. 1º da Lei Complementar 10.990 de 18 de agosto de 1997 passa a ser redigido da seguinte forma:

 

Art. 1° – O efetivo da Brigada Militar do Estado é fixado em 37.050 (trinta e sete mil e cinquenta) cargos de militares estaduais, entre Oficiais e Praças, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei n. º13.970/12)

 

I – Oficiais:

a) Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM): (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            26 (vinte e seis) Coronéis; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            89 (oitenta e nove) Tenentes-Coronéis; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            259 (duzentos e cinquenta e nove). Majores; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            634 (seiscentos e trinta e quatro) Capitães; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

 

b) Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde (QOES): (Redação dada pela Lei n. º

13.479/10)

            1 (um) Coronel; (Redação dada pela Lei n. º 13.479/10)

            6 (seis) Tenentes-coronéis; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            17 (dezessete). Majores; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

            99 (noventa e nove) Capitães; (Redação dada pela Lei n. º13.479/10)

 

c) Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            160 (cento e sessenta) Capitães. (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            560 (quinhentos e sessenta) Primeiros-Tenentes; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            673 (seiscentos e setenta e três) Segundo-Tenentes. (Redação dada pela Lei XX de 2017)

 

II – Praças:

a) especiais:

– Até 200 (duzentos) Alunos-Oficiais.

 

b) de Polícia Ostensiva – Qualificação Policial-Militar (QPM): (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            2.500 (dois mil e quinhentos) Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            3.509 (três mil quinhentos e nove) Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            3887 (três mil oitocentos e oitenta e sete) Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            4200 (quatro mil e duzentos) Cabos; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

            14.347 (quatorze mil e trezentos e quarenta e sete) Soldados; (Redação dada pela Lei XX de 2017)

 

c) Bombeiros – Qualificação de Bombeiro-Militar 2 (QBM): (Redação dada pela Lei XX de 2017) REVOGADO

-488 (quatrocentos e quarenta e oito) cargos de Primeiro-Sargento; (Redação dada pela Lei n. º13.970/12) REVOGADO

–  737 (setecentos e setenta e sete) cargos de Segundo-Sargento; (Redação dada pela Lei n. º13.970/12) REVOGADO

–    810 (oitocentos e dez) cargos de Terceiro-Sargento; (Redação dada pela Lei n. º13.970/12)

– 2.609 Cargos de Soldado. (Redação dada pela Lei n. º13.970/12) REVOGADO

 

§ 1º Os cargos de Terceiro-Sargento em Extinção, quando extintos, reverterão a outros cargos nas proporções fixadas pela Lei Complementar n. º 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. (Redação dada pela Lei n. º 13.837/11). REVOGADO

§ 2º Os cargos de Terceiro-Sargento previstos neste artigo, e por consequência o efetivo previsto no “caput” deste artigo, serão acrescidos gradativamente na forma da Lei. (Incluído pela Lei n. º 13.837/11). REVOGADO

.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


Anexo III

 

Gráficos Explicativos


Postos e Graduações

 

 

 

Distribuição de Vagas

 


Ascensão Automática – Quadro de Praças

 

Curso EAD de Aperfeiçoamento de SgtEADEAD

 

Oficiais Auxiliares – Antiguidade e Mérito


Interstício de Soldado a 1º Sargento – Avanço Automático

 

 

 

 

Da Reforma:
Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o Militar Estadual considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico final de ascensão conforme relacionamento abaixo:
a)	Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento, e Segundo Sargento: será reformado na Graduação de Primeiro-Sargento;

Da Reforma:
Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o servidor militar considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico final de ascensão conforme relacionamento abaixo:
a)	Soldado, Cabo, Terceiro-Sargento, e Segundo Sargento: será reformado na Graduação de Primeiro-Sargento;
b)	Primeiro-Sargento, Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente: Será reformado no Posto de Capitão.

 

 

 

 

 

 

 

 


Interstício de Soldado a Capitão QOA – Antiguidade e Mérito

 
Da Reforma:
Nos casos previstos nos itens II, III e IV do artigo 116, verificada a incapacidade definitiva, o Militar Estadual considerado inválido, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será reformado com remuneração correspondente ao grau hierárquico final de ascensão conforme relacionamento abaixo:
b)	Primeiro-Sargento, Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente: Será reformado no Posto de Capitão.
 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

Anexo IV

 

Quadro Evolutivo – Gráficos


 

 

 

 

 

Anexo V

 

Tabela – Exemplificação: Transição (Promoção x Ano de Inclusão) e salarial


 

Quadro Evolutivo – Sem Vantagens e Triênios

 

 

Anexo VI

 

Matriz Salarial Já Aprovada


 

Matriz Salarial da Brigada Militar – Tabela disponível no site da ASSTBM.

tABELA SALARIAL JÁ APROVADA

 

POSTO/

GRADUAÇÃO

1º de maio 2016

1º de nov 2016

1º de maio 2017

1º de nov 2017

1º de maio 2018

1º denov 2018

SOLDADO PM

3.135,32

3.427,47

3.760,55

4.109,17

4.399,17

4.689,23

CABO PM

3.249,30

3.545,64

3.885,03

4.240,20

4.533,60

4.826,98

3º SARGENTO PM

3.623,53

3.954,78

4.333,29

4.729,44

5.056,66

5.383,91

2º SARGENTO PM

3.989,49

4.350,26

4.762,87

5.194,67

5.549,77

5.904,94

1º SARGENTO PM

4.233,02

4.613,91

5.049,19

5.504,76

5.878,50

6.252,25

SUB-TENENTE PM

4.423,51

4.821,57

5.276,42

5.752,47

6.143,06

6.533,64

2º TENENTE PM

4.957,36

5.395,89

5.895,92

6.419,20

6.844,82

7.270,41

1º TENENTE PM

5.328,91

5.800,35

6.337,87

6.900,34

7.357,83

7.815,33

OBS: Na tabela abaixo, o militar estadual para buscar seu salário final deverá acrescentar suas vantagens temporais pessoais adquiridas ao longo de sua carreira (triênio, adicional, FG, etc.).

Situação em Salarial em novembro de 2018

 

Salário Atual

Diferença Graduação Superior

% de Aumento na Promoção

Soldado

R$       4.689,23

R$        137,75

2,854%

Cabo

R$       4.826,98

R$        556,93

10,344%

3º Sargento

R$       5.383,91

R$        521,03

8,824%

2º Sargento

R$       5.904,94

R$        347,31

5,555%

1º Sargento

R$       6.252,25

R$        281,39

4,307%

2º Tenente

R$       7.270,41

R$        544,92

6,972%

1º Tenente

R$       7.815,33

R$    1.052,46

11,868%

Capitão

R$    10.937,17

R$    3.121,44

28,544%

 


Anexo VII

 

 

PORTARIA SSP Nº 052/2015

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Secretário de Estado: WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI

PORTARIA SSP Nº 052/2015

(Publicada no DOE n° 053, de 19 de março de 2015)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA vem no uso de suas atribuições, Determinar que seja priorizado o Ensino à  Distância  pelos Órgãos de Ensino das vinculadas a SSP.

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 52.230 de 02 de janeiro de 2015, que versa sobre medidas de contenção de despesas na Administração Direta;

CONSIDERANDO as estruturas de ensino existentes nos Órgãos Vinculados à Secretaria da Segurança Pública, cujo patrimônio histórico e a capacidade técnica não podem ser relegados a segundo plano, sob pena de grave prejuízo ao erário;

CONSIDERANDO o alto custo da realização de cursos presenciais pelos órgãos vinculados a Secretaria de Segurança Pública, principalmente àqueles necessários a atualização profissional e de ascensão na carreira, seja com diárias de viagem e/ou pelo afastamento do servidor de suas atividades de rotina;

CONSIDERANDO a evolução da tecnologia de informação e da comunicação, e expertise já alcançada pela modalidade do ensino à distância – EAD;

CONSIDERANDO a necessidade de ações integradas e sistematizadas no ensino e treinamento para os agentes dos Órgãos Vinculados à Secretaria da Segurança Pública, face a estratégia de integração adotada pelo Estado.

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que a realização de cursos, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, priorize a modalidade de ensino à distância, para treinamento continuado, técnico profissional, extensão e habilitação para a ascensão funcional dentro das carreiras. Fica vedada a modalidade EAD para os cursos de formação iniciais das carreiras, que deverão ocorrer necessariamente na modalidade presencial.

§1º – As Instituições Vinculadas, buscando adequar práticas educacionais na modalidade EAD, deverão ter o ano de 2015 como base para experiências e execução de projetos piloto, nas quantidades mínimas abaixo fixadas:

I     – Treinamento continuado: 20% (vinte por cento) do efetivo total treinado;

II    – Técnico-profissional e de atualização: no mínimo um curso;

III  – Especialização: no mínimo um curso, dependendo da disponibilidade financeira para convênios;

IV  – Ascensão funcional na carreira: no mínimo dois cursos.

Art. 2º – A avaliação dos projetos ficará a cargo das Vinculadas, devendo ser apresentados os resultados pelos gestores de ensino no Conselho de Gestão Integrada de Ensino da Segurança Pública – CGEISP.

Art. 3º – O Departamento de Ensino e Treinamento-DET e o Departamento da Tecnologia da Informação e Comunicações – DTIC da Secretaria da Segurança Pública, deverão apresentar projetos para execução das atividades em um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação em Diário Oficial do Estado, que contemplem cursos da Brigada Militar – BM, da Polícia Civil – PC, do Instituto Geral de Perícias – IGP e da Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE.

Parágrafo único – As Instituições Vinculadas, citadas no caput deste artigo, deverão elaborar projetos de cursos que contemplem o treinamento de seus servidores na modalidade de ensino à distância – EAD, utilizando-se de ferramentas existentes em suas instituições.

Art. 3º – Os cursos planejados com recursos externos, constantes em convênios, já constantes nos planos de trabalho, poderão ser realizados na modalidade presencial.

Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


 

Anexo VIII

 

Impacto Financeiro Mensal

 

Impacto Financeiro Mensal

 

Proposta BRAVO 2017

CARGO

VAGAS

SALARIO

TOTAL

CAP

160

R$ 10.937,17

R$       1.749.947,20

1º TEN

560

R$    7.357,83

R$       4.120.384,80

2º TEN

673

R$    6.844,82

R$       4.606.563,86

1º SGT

2500

R$    5.878,50

R$     14.696.250,00

2º SGT

3509

R$    5.549,77

R$     19.474.142,93

3º SGT

3887

R$    5.056,66

R$     19.655.237,42

CABO

4200

R$    4.533,60

R$     19.041.120,00

SD

14032

R$    4.399,17

R$     61.729.153,44

TOTAL

R$ 145.072.799,65

Total Efetivo Previsto

29.521

 

 

 

Lei 10.993. Atualizada em 2011

CARGO

VAGAS

SALARIO

TOTAL

CAP

0

R$ 10.937,17

1º TEN

760

R$    7.357,83

R$       5.591.950,80

2º TEN

0

R$    6.844,82

1º SGT

2325

R$    5.878,50

R$     13.667.512,50

2º SGT

3518

R$    5.549,77

R$     19.524.090,86

3º SGT

5240

R$    5.056,66

R$     26.496.898,40

CABO

0

R$    4.533,60

SD

19432

R$    4.399,17

R$     85.484.671,44

TOTAL

R$ 150.765.124,00

Total Efetivo Previsto

31.275

 

 

 


 

 

 

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