Informação dada pelo NOSSO (de todas as PMs) Deputado Federal Capitão Augusto

Como foi designado pelo Presidente da CâmaraRelator da Lei Orgânica da PM, tenho recebido muitas msg de Policiais Militares de todo Brasil perguntando o que isso melhora para nós, então passo alguns pontos principais que queremos aprovar ainda este ano na Câmara.

Hoje, no Brasil, dependendo do estado, os benefícios, deveres e direitos dos militares estaduais variam.

Isso acontece porque, ao contrário de outras classes que já dispõem de Lei Orgânica, como a Magistratura, o Ministério Público, a Advocacia-geral da União,  CONTINUA ABAIXO dentre outras, os Militares Estaduais ainda são regidos por um Decreto-Lei em vigor há mais de 50 anos.

O Decreto-Lei número 667, responsável por organizar as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, é de 1969, e inclusive entra em atrito com vários dispositivos da nossa Constituição de 1988.

Existe uma defasagem entre o Decreto-Lei e a Constituição, e também entre a o Decreto-Lei e a realidade nacional, e a melhor forma de aparar as arestas é adotando uma LEI ORGÂNICA NACIONAL e moderna, para Militares Estaduais e do Distrito Federal serem regidos de forma linear, em todo o país.

A seguir enumero as vantagens do texto que foi construído, após ouvir diversos representantes da categoria em todo o Brasil, como sou o relator do Projeto de Lei Orgânica na Câmara dos Deputados (PL 4363/2001):

1) moderniza e valoriza a instituição, dá dignidade ao policial e bombeiro militar, dando condições para uma carreira digna e remuneração elevada;

2) promove melhora do plano de carreira, que fica mais dinâmico;

3) eleva a carreira ao nível superior dando maior qualificação e melhor remuneração;

4) estabelece a progressão na carreira com critérios objetivos, por antiguidade e merecimento;

5) garante o direito à promoção mesmo que seja indiciado em inquérito ou réu em processo;

6) garante o direito de promoção sempre que houver vaga disponível;

7) garante um interstício mínimo e máximo para o direito à promoção;

8) coloca todos os policiais e bombeiros como carreira típica de estado, o que garante estabilidade e direitos especiais;

9) estabelece os quadros de oficiais e praças, com as atribuições dos cargos e o posto máximo a ser atingido;

10) garante às praças a carreira até subtenente, bem como a exclusividade do quadro de oficial complementar que tem o direito de promoção até coronel;

11) assegura às praças o percentual mínimo de 30% das vagas da academia de polícia para o quadro de estado maior;

12) assegura a contagem como título para as praças o tempo de atividade militar e os cursos realizados, para o concurso de ingresso na academia no quadro de estado maior;

13) reserva o mínimo de 20% das vagas dos concursos para o sexo feminino;

14) institui o sistema de ensino próprio reconhecido como graduação ou pós para os integrantes da instituição e gratuito;

15) assegura o direito de matrícula nos cursos da instituição para promoção pelo critério de antiguidade e merecimento;

16) enumera as atividades que são consideradas como de efetivo serviço para contar para todos os fins, dentre elas o exercício de direção em entidade representativa da classe;

17) assegura como direito do militar armas e equipamentos modernos adquiridos no brasil ou no exterior, com isenção tributária;

18) cria o documento de identidade militar com livre porte de arma, com fé pública em todo território nacional;

19) dá direito ao porte de armas para os policiais militares, da ativa e veteranos, em qualquer meio de transporte;

20) prisão criminal ou civil em unidade militar, enquanto não tiver o trânsito julgado e não tiver perdido o posto ou graduação;

21) cumprimento de pena decorrente de sentença definitiva em unidade prisional especial;

22) assistência jurídica pela procuradoria do estado, perante qualquer juízo, tribunal ou administração, quando acusado de prática de infração penal, civil ou administrativa, decorrente do exercício da função ou em razão dela;

23) seguro de vida e de acidentes, ou indenização fixada em lei do ente federativo, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;

24) assistência médica, psicológica, odontológica e social para o militar e para os seus dependentes;

25) auxílio periculosidade e insalubridade;

26) direito de desconto em folha das contribuições das respectivas entidades de classe associadas, bem como as consignações em folha das entidades e das cooperativas em que seja associado;

27) transferência a pedido, independente de vaga, para acompanhar cônjuge agente público removido de ofício para outro ponto da unidade federada;

28) remuneração com escalonamento vertical entre os postos e as graduações estabelecido na lei do respectivo ente federado;

29) revisão anual da remuneração, nos termos do inciso x do art. 37 da constituição federal;

30) estabilidade dos militares de carreira após 03 (três) anos de efetivo serviço nas corporações militares;

31) direito a equipamentos de proteção individual, em quantidade e qualidade adequadas ao desempenho das funções;

32) condições de elegibilidade assegurando o direito de ser candidato sem a perda do cargo, bem como o retorno ao cargo após o mandato se não for reeleito, contando o tempo do mandato para integralizar a remuneração na inatividade.

33) Adicional trabalho noturno

34) limitação da jornada de trabalho nos moldes na Constituição Federal, ou seja, no máximo 164 h mensais, qualquer atividade relacionada ao serviço conta, como depoimento em horário de folga.

Conto com o apoio e a mobilização da nossa corporação para que, após 20 anos de tramitação desse projeto que é um marco para as nossas carreiras, possamos, finalmente, aprovar a nossa Lei Orgânica Nacional.

Brasília, 26 de outubro de 2021.

DEP FED CAPITÃO AUGUSTO
RELATOR DA LEI ORGÂNICA DA PM
de soldado a deputado

Fonte: Correio Brigadiano

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