IPE publica instrução normativa sobre cadastro de dependente previdenciário

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INSTRUÇÃO NORMATIVA IPE PREV Nº 13, DE 18 DE JULHO DE 2023.

Regulamenta o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 15.142, de 5 abril de 2018.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE PREV,

no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 da Lei Complementar nº 15.142 e pelo inciso VII do art. 14 da Lei Complementar nº 15.143, ambas de 05 de abril de 2018, e considerando a necessidade legal de regulamentar o procedimento administrativo da inscrição, pelos segurados ativos e inativos, civis e militares, de seus dependentes no RPPS/RS,

DETERMINA:

Art. 1º Fica regulamentado o Cadastro de Dependente Previdenciário – CDP, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 15.142, de 5 abril de 2018, cuja inscrição deverá observar o estabelecido nesta Instrução Normativa.

§1º A inscrição no CDP dos dependentes dos segurados, ativos e inativos, civis e militares, vinculados ao RPPS/RS , será realizada no Sistema de Recursos Humanos – RHE e tem como objetivo a centralização das informações acerca dos beneficiários à pensão por morte.

§2º A gestão do CDP será de responsabilidade dos departamentos de recursos humanos.

Art. 2º O s segurados do RPPS/RS que tenham dependentes previdenciários deverão inscrevê-los no módulo CDP, independentemente de já o terem feito em outro módulo de dependência no Sistema RHE.

§1º A inscrição dos dependentes no CDP deverá ser realizada pelos segurados em plataforma “web”, por um dos seguintes meios:

  1. – para os segurados ativos, através da Interface RHE – IF-RHE ou APP Servidor RS; e
  1. – para os segurados inativos, através do APP Servidor RS.

§2º Na hipótese de impossibilidade de realização da inscrição no CDP através do IF-RHE ou do APP Servidor RS, os segurados ativos e inativos deverão efetuá-la junto ao respectivo departamento de recursos humanos.

Art. 3º São dependentes previdenciários, observado o disposto no art. 5º da presente IN:

  1. – o cônjuge;
  1. – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente;
  1. – a companheira ou o companheiro;
  1. – o filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
  1. menor de 21 (vinte e um) anos;
  • menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários;
  • inválido;
  • com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
  • com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
  • – os pais dependentes economicamente; e
  • – o irmão não emancipado de qualquer condição, dependente economicamente e que atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.

§ 1º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso IV deste artigo, o enteado e o menor que, por determinação judicial, esteja sob a tutela ou a guarda do segurado e viva sob sua dependência econômica .

§ 2º Os segurados que tenham dependentes previdenciários no grau mencionado no inciso II deverão inscrevê-los no CDP de acordo com o estabelecido no §2º do art. 2º da presente IN.

Art. 4º Os dados informados no CDP são de responsabilidade do segurado e não necessitam ser documentalmente comprovados no momento da inscrição.

§1º A alteração, a inclusão e a exclusão de dados no CDP poderão ser realizadas a qualquer tempo pelo segurado.

§ 2º O óbito de dependente previdenciário deverá ser informado pelo segurado no CDP.

Art. 5º O dependente previdenciário inscrito no CDP somente será beneficiário do RPPS/RS após habilitado ao benefício pensão por morte, em procedimento específico, de acordo com a legislação vigente à data do óbito do segurado.

Parágrafo único. A inscrição no CDP não dispensa a apresentação dos documentos comprobatórios exigidos no momento do requerimento à pensão por morte, conforme disposto nos Anexos da Instrução Normativa IPE Prev nº 10, de 28 de

junho de 2021.

Art. 6º No processo de recadastramento anual será necessária a validação, pelo segurado, dos dependentes inscritos

no CDP.

Art. 7º Os casos omissos serão avaliados pela Diretoria de Benefícios, que encaminhará à Diretora Executiva para deliberação.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN,

Diretor-Presidente.

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Av. Borges de Medeiros, 1945 Porto Alegre

JOSÉ GUILHERME KLIEMANN

Diretor-Presidente.

Av. Borges de Medeiros, 1945, Bairro Praia de Belas Porto Alegre

Fone: 5132105613

Protocolo: 2023000881692

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul Em 19 de Julho de 2023

Publicado a partir da página: 267