STJ – Decisão sobre porte de armas aos Policiais

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Artigo esclarecendo os pontos no que se refere ao porte de armas dos Inativos

Por: Paulo Roberto Mendes Rodrigues – Juiz Militar do TJM

Ementa:

“HABEAS CORPUS. […] POLICIAL CIVIL APOSENTADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PORTE DE ARMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004. […] 1. De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, O PORTE DE ARMA DE FOGO ESTÁ CONDICIONADO AO EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS POR PARTE DOS POLICIAIS, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE ESTENDE AOS APOSENTADOS. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC 267.058/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014)”

Entenda o caso:

A primeira turma do STJ, ao julgar o aresto supracitado, decidiu que o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, isto é, apenas aos policiais da ativa, não se estendendo aos aposentados. A decisão do STJ foi publicada em 15/12/2014, mas apenas recentemente houve seu trânsito em julgado.

Reflexão:

O porte de arma de fogo, como regra, é proibido em todo território nacional, salvo nos casos previstos em lei. No artigo 6º, II e §1º, da Lei 10.829/2003 (Estatuto do Desarmamento), está previsto as autoridades e agentes que possuem o direito ao porte de arma funcional, dentre elas estão os policiais, bem como, por ser uma norma em branco, está previsto que o direito do porte será complementado por regulamentação própria:

“[…] Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para: […] II — os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal […] § 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão DIREITO DE PORTAR ARMA DE FOGO de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, NOS TERMOS DO REGULAMENTO DESTA LEI, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI. […]”

Na decisão do e. Superior Tribunal de Justiça em análise, calcada no art. 33 do Decreto 5.123/2004, está disposto que o porte dos policiais é deferido em razão do desempenho de suas funções institucionais:

“[…] Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, AOS POLICIAIS federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e MILITARES, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal EM RAZÃO DO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS. § 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações. § 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, QUANDO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS OU EM TRÂNSITO, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias. […]”

De fato, a previsão da regulamentação, ao dispor que o porte de arma de fogo dos policiais está vinculado ao exercício das funções institucionais, torna cognoscível interpretar-se que a aposentadoria exclui o porte funcional e automático dos policiais.

Com efeito, o porte funcional permite aos policias portarem arma de fogo, da corporação ou particular registrada em seu nome, despicienda autorização ou documento autorizando o porte.

Com a decisão, o STJ esclarece que, com a aposentadoria, o policial deixa de exercer funções institucionais e, por óbvio, perde o direito de porte de arma de fogo funcional, mas não fica sem o direito ao porte de arma, apenas passa a necessitar de autorização para o porte.

Nesse mesmo sentido, cumpre reforçar que a referida norma jurídica regulamentadora que conferia supedâneo à decisão/interpretação do STJ foi revogada e atualizada pelo Decreto n.º 9.785/2019 e, posteriormente, substituída pelo, em vigor, Decreto n.º 9.847/2019, que traz a seguinte previsão:

“[…] Art. 30. Os INTEGRANTES das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e CORPORAÇÕES mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, TRANSFERIDOS PARA A RESERVA REMUNERADA OU APOSENTADOS, para CONSERVAREM A AUTORIZAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO de sua propriedade deverão submeter-se, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003. […] § 1º O cumprimento dos requisitos a que se refere o caput será atestado pelos órgãos, instituições e corporações de vinculação.[…]”

Portanto, com respeito a entendimentos diversos divulgados, atualmente, pela mídia, no sentido de que o STJ tolheu o direito ao porte de arma de fogo dos policiais aposentados, compreende-se que o STJ não suprimiu o direito dos policiais aposentados ao porte, apenas restou esclarecido que não possuem o porte automático funcional, mas podem ter porte de arma emitido pela corporação de vinculação, condicionada a autorização ao preenchimento dos requisitos legais, dentre eles que se submetam a testes de avaliação psicológica a cada dez anos, atestados pelas instituições, órgãos e corporações a que estão vinculados.

Coronel Paulo Roberto Mendes Rodrigues- Juiz Militar TJM