Finalizado o “esboço” do plano de carreira dos servidores de nível médio da Brigada Militar.

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DSC03965Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul-ASSTBM, participou ontem pela manhã, da reunião de finalização da redação do esboço de um anteprojeto de plano de carreira para os servidores de nível médio da Brigada Militar. A reunião com mais de três horas de duração foi realizada na sede da ABAMF e teve a participação das seguintes associações: ABAMF, ASSTBM, ABERGS, AOfSBM, 22 Novembro, ABASPE, ABPMI, ACSJAR, APMT, AGISCA, ASPOMM e ABPBM-SR, onde além de tratar do plano de carreira foi definida uma comissão “estratégica” formada por representantes ABAMF, ASSTBM, ABERGS, AOFSBM e Associações Independentes que deverá acompanhar todos os trabalhos do poder Legislativo e a tramitação do referido plano até a sua apresentação ao governo. No período da tarde as associações participaram pela tarde de reunião na Assembleia Legislativa com os deputados Nelsinho Metalúrgico, Jeferson Fernandes, Ronaldo Santini e Altemir Tortelli. A pauta da reunião foi sobre a criação e instalação de uma subcomissão para tratar de assuntos relativos ao plano de carreira dos servidores de nível médio da Brigada Militar. A subcomissão deverá ser instalada na Comissão de Segurança e Serviços Públicos, presidida pelo deputado Nelsinho Metalúrgico ou na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos, presidida pelo deputado Jeferson Fernandes tendo o acompanhamento dos deputados Ronaldo Santini e Altemir Tortelli. Ambas as reuniões tiveram a participação do vereador tenente bruno. A Associação dos Sargentos, Subtenentes e Tenentes da Brigada Militar do Rio Grande do Sul-ASSTBM, informa que o documento ora disponibilizado é um “esboço” que será avaliado em seu aspecto jurídico na reunião da “Comissão Estratégica” com os deputados na próxima semana e quando for entregue oficialmente deverá  ser remetido para avaliação de repercussão financeira, podendo sofrer alterações.

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(atualizado art 32)

 

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ANTEPROJETO DE LEI Nº xx DE 2013.

 

Dispõe sobre a carreira dos Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

 

Art. 1º – Os Quadros de Organização da Brigada Militar e a carreira dos Militares Estaduais passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

 

Art. 2º – Fica instituída a Carreira de Nível Superior dos Militares Estaduais, estruturada através das Qualificações Militares – QM, do Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES.

§ 1º – A Carreira de Nível Superior será composta pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro Sargento e pelos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.

 

Art. 3º As Qualificações Militares – QM da Brigada Militar passam a ser as seguintes:

I – Qualificação Militar 1 (QM-1): Praças de Polícia;

II – Qualificação Militar 2 (QM-2): Praças Bombeiros.

§ 1º – As Qualificações Militares a que se refere o item I serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe PM, Terceiro Sargento PM, Segundo Sargento PM e Primeiro Sargento PM.

§ 2º – As Qualificações Militares a que se refere o item II serão constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM, Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM.

 

Art. 4º O ingresso nas Qualificações Militares – QM dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM.

§ 1º – O ingresso no Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou no Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com exigência de diplomação em Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 2º – Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados preferencialmente na Academia de Policia Militar (APM), Escolas de Polícia Militar (Santa Maria, Montenegro e Osório) e na Escola de Bombeiros (Esbo) respectivamente.

§ 3º – Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos Soldados.

§ 4º – A reprovação ou a não conclusão do CFPM ou CFBM por parte do Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático da Brigada Militar.

 

Art. 5º – A promoção das praças até a graduação de 1º Sargento dar-se-á exclusivamente por tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, independentemente do número de vagas, conforme itens abaixo.

I – Serão promovidos a graduação de 3º Sargento, obrigatoriamente, os Soldados ao completarem 8 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

II – Serão promovidos a graduação de 2º Sargento, obrigatoriamente, os 3º Sargentos ao completarem 15 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

III – Serão promovidos a graduação de 1º Sargento, obrigatoriamente, os 2º Sargentos ao completarem 22 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 1º – Para fins de contagem do tempo de efetivo serviço na Brigada Militar, não serão considerados tempos averbados de licença especial, tempo de serviço como soldado temporário da BM, bem como tempo de serviço público militar federal;

§ 2º – Os tempos de serviço descritos no § anterior, contarão apenas para vantagens pecuniárias (triênios) e para fins de aposentadoria.

 

Art. 6º – Para promoção a graduação de 3º Sargento além de possuir Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM ou Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM os Soldados deverão possuir os seguintes requisitos.

I – Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica;

§ 1º – O ingresso no Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM ou Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os Soldados a partir de 7 (sete) anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 2º – Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no âmbito dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB).

§ 3º – Os Soldados enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos.

 

Art. 7º – Para promoção a graduação de 2º Sargento, os Terceiros Sargentos deverão possuir 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

Art. 8º – Para promoção a graduação de 1º Sargento, os Segundos Sargentos deverão possuir Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM.

§ 1º – O ingresso no Curso de Especialização Administrativa em Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa em Bombeiro Militar – CEABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os 2º Sargentos ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada Militar.

§ 2º – Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a 400 horas e não excederá 600 horas, sendo divididos em 2 etapas (teórica e pratica):

I – Teórica: Ministrada no formato EAD, através da Escola de Governo, nas suas unidades de origem;

II – Pratica: Realizada nas sedes dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB).

 

Art. 9º – As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

 

Art. 10 – As praças das graduações de Sargentos são, por excelência, elementos de execução das atividades operacionais e administrativas, podendo exercer o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.

 

Art. 11 – Os Quadros de Oficiais da Brigada Militar passam a ser os seguintes:

I – Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM;

II – Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;

III – Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES.

§ 1º – O Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-coronel PM e Coronel PM;

§ 2º – O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares QOBM, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente BM, Capitão BM, Major BM, Tenente-coronel BM e Coronel BM;

§ 3º – O Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, será constituído pelos Postos de 1ª Tenente QOES, Capitão QOES, Major QOES, Tenente-coronel QOES e Coronel QOES.

 

Art. 12 O ingresso nos Quadros de Oficiais QOPM e QOBM dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluído com aproveitamento o Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM respectivamente.

§ 1º – O ingresso no Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-se-á da seguinte forma:

I – 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da antiguidade entre os primeiros-sargentos QM-1 e QM-2.

II – 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de processo seletivo intelectual interno de provas e títulos.

§ 2º – Para ambas as formas, os Militares Estaduais deverão possuir os seguintes requisitos:

I – Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de junta médica.

§ 3º – Para participar do processo seletivo intelectual interno o Militar Estadual deverá possuir no mínimo a graduação de 3º Sargento PM/BM;

§ 4º – Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os referidos cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais;

§ 5º – A reprovação ou a não conclusão do CAPM ou CABM por parte do ME, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou aguardar nova convocação para ingresso no QOPM ou QOBM respectivamente;

§ 6º – Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados exclusivamente na Academia de Policia Militar (APM) e na Escola de Bombeiros (Esbo) respectivamente.

 

Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e conclusão com aproveitamento no Curso de formação de Oficiais Especialistas em Saúde – CFOES, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.

 

Art. 14 – A promoção nos postos do QOPM e do QOBM ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados os critérios de antiguidade e merecimento e o número de vagas previstos.

§ 1º – Para a promoção ao posto de Capitão, o ocupante do posto de 1º Tenente deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos;

§ 2º – Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos e ter concluído, com aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM;

§ 3º – Para a promoção ao posto de Tenente-coronel, o ocupante do posto de Major deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano;

§ 4º – O acesso à promoção ao posto de Coronel PM e ao posto de Coronel BM, pelo ocupante do posto de Tenente-coronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública – CEPGSP ou do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC respectivamente.

 

Art. 15 – A promoção nos postos do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados o número de vagas previstos.

 

Art. 16 – Os Oficiais do Quadro de Polícia Militar – QOPM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Segurança Pública, na área afeta à Polícia Militar.

 

Art. 17 – Os Oficiais do Quadro de Bombeiro Militar – QOBM exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas, médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área afeta ao Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 18 – Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da área de saúde da Corporação e atuarão na execução de atividades administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Saúde Institucional e Pública, na área afeta à Brigada Militar.

Art. 19 – Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP.

 

Art. 20 – Os atuais soldados QPM1 e QPM2 que tiverem mais de 8 (oito) anos  de efetivo serviço na Brigada Militar na data da edição desta Lei, serão promovidos a graduação de 3º Sargento PM e a 3º Sargento BM respectivamente.

 

Art. 21 – Os atuais 3º Sargentos QPM1 e QPM2 na data da edição desta Lei, serão promovidos a graduação de 2º Sargento PM e a 2º Sargento BM respectivamente.

 

Art. 22 – Os Militares Estaduais, com mais de 22 anos de efetivo serviço na Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 21, ficam dispensados da realização dos cursos de que trata o caput do Art. 6º e caput do Art. 8º desta lei.

§ 1º – A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM dos ME referidos no caput deste artigo dar-se-á na primeira data de promoção tradicional da Brigada Militar (21 de abril ou 18 de novembro) subseqüente a edição desta lei.

 

Art. 23 – Os Militares Estaduais, com mais de 15 anos de efetivo serviço na Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 20, ficam dispensados da realização do curso de que trata o caput do Art. 6º devendo realizar apenas o Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM previstos no caput do Art. 8º desta lei.

§ 1º – A promoção a graduação de 2º Sargento PM ou BM dos ME referidos no caput deste artigo dar-se-á na primeira data de promoção tradicional da Brigada Militar (21 de abril ou 18 de novembro) subseqüente a edição desta lei;

§ 2º – A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM obedecerá ao item III do Art. 5º e ao Art. 8º desta lei.

§ 3º – A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEAPM ou CEABM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;

§ 3º – A recusa do Militar Estadual em realizar o CEAPM ou CEABM quando disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais promoções na carreira;

§ 4º – A não disponibilização dos cursos CEAPM ou CEABM por parte da Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 1º Sargento PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;

I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;

II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de Novembro.

 

Art. 24 – Os Militares Estaduais, com mais de 8 anos de efetivo serviço na Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 20, ficam dispensados da realização do curso de que trata o caput do Art. 6º devendo realizar apenas o Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM previstos no caput do Art. 8º desta lei.

§ 1º – A promoção para a graduação de 2º Sargento obedecerá ao item II do artigo 5º e o caput do artigo 7º desta lei;

§ 2º – A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM obedecerá ao item III do Art. 5º e ao Art. 8º desta lei.

§ 3º – A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEAPM ou CEABM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;

§ 3º – A recusa do Militar Estadual em realizar o CEAPM ou CEABM quando disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais promoções na carreira;

§ 4º – A não disponibilização dos cursos CEAPM ou CEABM por parte da Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 1º Sargento PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;

I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;

II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de Novembro.

 

Art. 25 – A promoção dos demais ME incluídos na Brigada Militar antes da edição desta lei, seguirão os previstos nos Artigos 5º desta lei.

§ 1º – A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEOPM ou CEOBM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;

§ 2º – A recusa do Militar Estadual em realizar o CEOPM ou CEOBM quando disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais promoções na carreira;

§ 3º – A não disponibilização dos cursos CEOPM ou CEOBM por parte da Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 3º Sargento PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;

§ 4º – A promoção para a graduação de 2º Sargento obedecerá ao item II do artigo 5º e o caput do artigo 7º desta lei;

§ 5º – A promoção para a graduação de 1º Sargento obedecerá ao item III do artigo 5º e o caput do artigo 8º desta lei.

I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;

II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de Novembro.

 

Art. 26 – Os atuais 2º Sargentos QPM1 e QPM2 que tiverem classificação na data da edição desta Lei, serão promovidos a graduação de 1º Sargento PM e a 1º Sargento BM respectivamente.

§ 1º – Os atuais Alunos-Sargentos, em curso, matriculados anteriormente a data da edição desta Lei, no Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP, serão promovidos a graduação de 1º Sargento PM e a 1º Sargento BM respectivamente por ocasião da formatura no respectivo Curso.

 

Art. 27 – Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM.

 

Art. 28 – Os atuais 1º Sargentos QPM1 e QPM2 serão convocados para a realização do Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso Avançado de Bombeiro Militar– CABM respectivamente, conforme item I do § 1º e itens I e II do § 2º todos do artigo 12 desta lei.

 

Art. 29 – Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM, sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.

§ 1º – Aos Oficiais do atual Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias após edição desta lei;

§ 2º – A antiguidade e a ordem de precedência dos oficiais oriundos do QTPM permanecem inalteradas dentro do novo Quadro;

§ 3º – Os atuais 1º Tenentes QTPM depois de escolhido o novo quadro, conforme § 1º deste artigo e de acordo § 1º e o caput do artigo 14 desta lei, serão promovidos ao Posto de Capitão PM ou Capitão BM dentro das vagas existentes.

§ 4º – Os atuais Alunos-Tenentes, em curso, matriculados anteriormente a data da edição desta Lei, no Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM, serão promovidos ao posto de 1º Tenente e passarão a ingressar o QOPM ou QOBM;

§ 5º – Aos atuais Alunos-Tenentes oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias antes da respectiva formatura.

 

Art. 30 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM, sendo seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.

§ 1º – Aos Oficiais do atual Quadro de Oficiais do Estado Maior – QOEM oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias após edição desta lei;

§ 2º – A antiguidade e a ordem de precedência dos oficiais oriundos do QOEM permanecem inalteradas dentro do novo Quadro;

§ 3º – Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data da edição desta lei, serão declarados Capitães QOPM ou QOBM, por ocasião da formatura no respectivo Curso Superior de Polícia Militar – CSPM, mediante ato do Governador do Estado, ficando assegurada a precedência de antiguidade sobre os oficiais oriundos do extinto QTPM, mesmo que estes já tenham sido promovidos ao posto de Capitão PM ou Capitão BM anteriormente;

§ 4º – Aos atuais Alunos-Oficiais, oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias antes da respectiva formatura.

 

Art. 31 – Fica extinto o Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO.

 

Art. 32 – Os Militares Estaduais incluídos na Brigada Militar até a data de edição desta lei para postularem promoções nas graduações e postos conforme Art. 5º e Art. 14 desta lei respectivamente deverão possuir diploma de ensino superior em qualquer área de formação reconhecida pelo MEC.
§ 1º Não será exigido o diploma referido no caput deste artigo por um prazo de oito anos a contar da entrada em vigor desta Lei, para as promoções nas graduações e postos dos servidores que incluíram na Brigada Militar até a data de edição desta lei.

§ 2º Passado o prazo referido no §1º deste artigo, a não apresentação de diploma de conclusão de curso superior, impedirá a ascensão (promoção) na carreira do ME até que o mesmo regularize sua situação.

 

Art. 33 – O Curso de Formação Policial Militar – CFPM e o Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM serão realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

§ 1º – A inclusão na Brigada Militar dar-se-á na proporção de 1(um) Bombeiro Militar (BM) para cada 4(quatro) Policial Militar (PM);

§ 2º – A inclusão anual regulará efetivo total na ativa da Brigada Militar bem como o fluxo de promoções e a proporcionalidade entre as graduações das praças da mesma Qualificação Militar;

§ 3º – A proporcionalidade do efetivo total previsto entre o Corpo de Bombeiros Militar e a Policia Militar será o mesmo referido no § 1º.

 

Art. 34 – O Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM e o Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM serão realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

 

Art. 35 – O Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM e o Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM serão realizados semestralmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

 

Art. 36 – O Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e o Curso Avançado de Bombeiro Militar – CABM serão realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.

 

Art. 37 – O quantitativo dos cargos de soldado, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º Sargento, previstos anterior a esta lei, dentro de cada Qualificação Militar (QM) deixarão de ser definidos individualmente, passando a contar apenas como número total previsto de efetivo das praças.

 

Art. 38 – Os cargos de 1º Tenente QTPM, Capitão QOEM, Major QOEM, Tenente-coronel QOEM e Coronel QOEM, previstos anterior a esta lei, serão distribuídos entre os Quadros de Oficiais de Polícia Militar – QOPM e o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM conforme proporção definida no § 1º  do artigo 30 desta lei.

 

Art. 39 – O limite de idade para ingresso na Brigada Militar passa a ser de 30 anos incompletos, até a data de inicio do CFPM ou CFBM, e a idade para a aposentadoria compulsória passa a ser de 60 anos para todos os ME.

 

Art. 40 – Até a edição desta lei a antiguidade dos ME nos postos e graduações fica inalterada dentro dos respectivos quadros.

 

Art. 41 –  Após a edição desta lei a classificação final nos Cursos descritos nos artigos 4º, 6º, 8º, 12º, 13º, determinará a ordem de antiguidade entre os ME nos respectivos quadros.

 

Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XXXXXXXX de 2013.

(FIM DO DOCUMENTO)

 

 

Fotos Dagoberto Valteman