Projeto de Lei que isenta ICMS para Policiais comprar armas e equipamentos foi sancionado pelo Governo Sartori

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Aguardaremos agora o decreto de regulamentação para sabermos na prática como se proceder para fazer esta aquisição com o desconto do imposto estadual ICMSLEI Nº 15.103, DE 11 DE JANEIRO DE 2018.
Altera a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia
Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências, no art. 55 ficam acrescentados a letra “d” no inciso II e os §§ 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, com a seguinte redação:
“Art.55……………..
………………………..
II – ………………….
………………………..
d) viaturas, armamentos, sistemas de videomonitoramento, equipamentos de proteção individual e demais
equipamentos que possam ser utilizados nas atividades fins da Segurança Pública, com fins de doação, adquiridos por
pessoas físicas ou jurídicas, ou ainda, coletes balísticos, armamentos e munições, quando adquiridos por profissionais das
carreiras dos órgãos da segurança pública para uso pessoal, precedida de autorização prévia do dirigente máximo do respectivo
órgão do servidor, neste caso sendo obrigatória a permanência com o que for produto controlado, no mínimo, por 5 (cinco) anos.
…………………………
§ 4.º A isenção prevista na letra “d” do inciso II do “caput” deste artigo tem aplicabilidade apenas quando o fato
gerador ocorrer no âmbito estadual, e deverá ser precedida de Termo de Intenção de Doação com o aceite da Secretaria da
Segurança Pública, especificando os bens que serão doados.
§ 5.ºAisenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Estadual, mediante prévia verificação com a juntada do
instrumento previsto no § 4.º deste artigo.
§ 6.º O adquirente deverá comprovar junto à Receita Estadual a efetiva entrega dos bens adquiridos nos termos
desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 7.º A doação não efetivada no prazo estabelecido no § 6.º deste artigo importará a prática de infração tributária
material, determinando a aplicação do disposto na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento
tributário administrativo e dá outras providências.”.
Porto Alegre, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2018 Diário Oficial 6
Art. 2º Consideram-se incluídos no disposto na alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de
1989, para fins de aquisição pessoal, os servidores de carreira do Instituto-Geral de Perícias, da Superintendência dos Serviços
Penitenciários e, na forma da legislação específica, das Guardas Municipais.
Parágrafo único. Observadas as demais normas expressas em lei, somente será permitida a transferência de
propriedade dos bens adquiridos na forma da alínea “d” do inciso II do art. 55 da Lei n.º 8.820/89, após o prazo de 5 (cinco) anos,
para outro servidor que preencha os requisitos da precitada norma.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de sua aprovação pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.

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