Governo publica a LEI Nº 15.837 que dispõe sobre a revisão geral anual

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LEI Nº 15.837, DE 18 DE MAIO DE 2022.

Dispõe sobre a revisão geral anual, de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, das remunerações e subsídios dos servidores públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como dos proventos de inatividade e pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e fundações públicas estaduais, bem como os proventos de inatividade e pensões, com e sem paridade, ficam revistos, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 6% (seis por cento), implementados da seguinte forma:

I – o índice de 1% (um por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de janeiro de 2022; e

II – o índice de 4,951% (quatro inteiros e novecentos e cinquenta e um milésimos por cento) incidirá sobre as remunerações, subsídios e proventos de que trata o “caput” deste artigo a contar de 1º de abril de 2022, totalizando 6% (seis por cento).

Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas, a Defensoria Pública do Estado, as autarquias e as fundações públicas estaduais farão publicar as novas tabelas de remunerações e subsídios dos respectivos servidores e agentes públicos.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 1.º de janeiro de 2022 quanto ao disposto no inciso I do “caput” do art. 1º e a contar de 1º de abril de 2022 quanto ao disposto no inciso II do “caput” do art. 1º.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de maio de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Governador do Estado.

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