Governador sanciona a LC 15.882 que alterou a carreira dos militares estaduais

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Está publicado no Diário Oficial desta quinta-feira (03) o ato de do Governador Ranolfo Vieira Junior, sancionando as novas alterações na carreira de nível médio da BM

LEI COMPLEMENTAR Nº 15.882, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, e a Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1º Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
I – no art. 11, fica alterado o “caput” e ficam incluídos os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação :
Art. 11. Fica instituída a carreira dos Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiros-Tenentes de Polícia Militar – QTPM – e pelas Qualificações Policiais-Militares – QPM – para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de nível superior, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente.
……………………………………

§ 5º A escolaridade de nível superior para ingresso e ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo, aplicar-se-á, exclusivamente, aos Militares Estaduais nomeados após aprovação nos concursos cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.

§ 6º Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar, dispensada a escolaridade de nível superior para ascensão na carreira de que trata o “caput” deste artigo .”;
II – no art. 16, o § 3º passa a ter a seguinte redação :
Art. 16. ……………………..
……………………………………

§ 3º Fica extinta, a contar 1º de julho de 2022, a graduação de Terceiro-Sargento, sendo revertidos seus respectivos cargos, ao longo de 5 (cinco) anos, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano, sempre em 1º de julho, sendo 10% (dez por cento) do total anual para o posto de Primeiro-Tenente, 20% (vinte por cento) para a graduação de Primeiro-Sargento e os 70% (setenta por cento) restantes para a graduação de Segundo-Sargento, arredondando-se a fração para o número inteiro imediatamente posterior.
……………………………………”;
III – o art. 17 passa a ter a seguinte redação 
:
Art. 17. O Soldado, o Segundo-Sargento e o Primeiro-Sargento poderão ser promovidos, por antiguidade ou merecimento, alternadamente, para a graduação imediatamente posterior, observado o cumprimento do interstício mínimo de efetivo serviço na respectiva graduação, a conclusão, com aprovação, do respectivo curso de habilitação, quando se tratar de acesso à graduação de Segundo-Sargento e ao posto de Primeiro-Tenente, bem como a existência de cargos vagos na graduação a ser provida.

§ 1º Serão disponibilizadas, anualmente, vagas para o Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP – e para o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM – em número equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos cargos vagos na graduação de Segundo-Sargento e no posto de Primeiro-Tenente, respectivamente.

§ 2º As vagas do CTSP, para os Soldados, de qualquer nível, e Cabos, em extinção, e do CBAPM, para os Primeiros-Sargentos e Subtenentes, em extinção, serão disponibilizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) para os Militares Estaduais aprovados em processo seletivo regulado administrativamente pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado, em qualquer caso, o interstício na respectiva graduação.

§ 3º Poderão se inscrever para a realização do CTSP os Soldados, de qualquer nível, que tenham cumprido o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º A promoção do Segundo-Sargento para a graduação de Primeiro-Sargento observará os critérios da antiguidade e do merecimento, alternadamente, e dependerá da existência de vaga e do cumprimento do interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação de Segundo-Sargento.

§ 5º Poderão se inscrever para a realização do CBAPM os Primeiros-Sargentos que tenham cumprido o interstício mínimo de 8 (oito) anos de efetivo exercício na graduação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 6º O interstício de permanência nas graduações de Segundo e Primeiro-Sargento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo será de:
I – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Primeiro ou de Segundo-Sargento;
II – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que, em 1º de julho de 2022, ocupe a graduação de Soldado, desde que conste em lista dentre as vagas de processo seletivo interno já homologado em edital específico, habilitado, convocado ou já frequentando o CTSP;
III – 3 (três) anos, para o Militar Estadual que, na data da publicação da Lei Complementar nº 15.048, de 5 de dezembro de 2017, ocupasse a graduação de Terceiro, Segundo ou Primeiro-Sargento, ou que estivesse frequentando o CTSP; e
IV – 4 (quatro) anos, para o Militar Estadual que tenha sido incluído na graduação de Soldado até 31 de dezembro de 2012 e não se enquadre nos casos dos incisos I, II e III deste parágrafo.”.

Art. 2º Na Lei nº 12.307, de 8 de julho de 2005, que dispõe sobre as condições específicas para ingresso na Brigada Militar, na condição de militar estadual, e dá outras providências, no art. 2º, ficam alteradas a alínea “a” do inciso XI e a alínea “c” do inciso XIV, incluindo-se ainda os §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, conforme segue:

Art. 2º ………………………
……………………………………
XI – …………………………….
a) de 29 (vinte e nove) anos para o ingresso no Curso Superior de Polícia Militar;
……………………………………
XIV – …………………………..
……………………………………
c) curso superior, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar;
……………………………………

§ 1º ……………………………

§ 2º O disposto na alínea “c” do inciso XIV do “caput” deste artigo aplica-se exclusivamente aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura seja publicado após 1º de julho de 2027.

§ 3º Aos candidatos nomeados em decorrência de aprovação em concurso cujo edital de abertura tenha sido publicado antes de 1º de julho de 2027, será exigida conclusão de Ensino Médio ou equivalente, para ingresso no Curso Básico de Formação Policial Militar.”.

Art. 3º Aplicam-se aos Militares Estaduais de Nível Superior e de Nível Médio do Corpo de Bombeiros Militar, organizado pela Lei Complementar nº 14.920, de 1º de agosto de 2016, até que seja editada lei complementar específica, as disposições da Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, da Lei Complementar nº 10.992/97 e demais legislações atinentes aos militares estaduais.

Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei Complementar, no que couber, aos inativos e pensionistas de militares estaduais.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os arts. 19 e 21 da Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 3 de agosto de 2022.

RANOLFO VIEIRA JUNIOR ,
Governador do Estado.